{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160949,"origem":"stj","sha256_origem":"f0fb354e82aa3ca0f1fb814495f79392cf34eda3ad91d550c93c720b1d95db2c","registro_original":{"id_fonte":"1453482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1037483","numero_registro":"202503659910","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE\n PROCLAMAÇÃO EM SESSÃO E ACÓRDÃO ESCRITO. REGIME INICIAL DE\n CUMPRIMENTO DA PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher\n anteriores aclaratórios para suprir omissão formal quanto ao regime\n inicial de cumprimento da pena, consignou a manutenção do regime\n semiaberto para a pena reclusiva, sob o fundamento da subsistência\n de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).\n 2. Fato relevante. A Defesa aponta contradição entre a decisão\n escrita e o resultado proclamado na sessão de julgamento de\n 10/2/2026, na qual, sob a premissa de que a sentença de primeiro\n grau fixara regime aberto para o delito de lesão corporal e diante\n do redimensionamento da reprimenda pelo reconhecimento da atenuante\n da confissão espontânea, houve manifestação específica pela\n manutenção do regime aberto.\n 3. As decisões anteriores. O acórdão anteriormente embargado havia\n dado parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a\n atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena relativa ao\n delito de lesão corporal; nos primeiros embargos, integrou-se o\n julgado para explicitar o regime inicial, mantendo-se o regime\n semiaberto.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a contradição entre a\n deliberação colegiada proclamada em sessão e a redação do acórdão\n escrito autoriza a correção pela via dos embargos de declaração, com\n efeitos modificativos, para adequar o regime inicial de cumprimento\n da pena ao resultado efetivamente decidido.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer, na\n conformação do julgado, a conclusão proclamada em sessão sobre a\n redação posterior incongruente; e (ii) saber se é possível, em sede\n de embargos de declaração, consignar o regime inicial aberto para a\n pena reclusiva no tocante ao delito de lesão corporal, sem\n reabertura do mérito sobre as circunstâncias judiciais\n desfavoráveis.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são\n cabíveis para sanar contradição, inclusive quando há desconformidade\n entre a deliberação colegiada e a redação do acórdão, assegurando\n fidelidade do ato escrito ao resultado proclamado.\n 7. Constatou-se, a partir dos registros da sessão de julgamento de\n 10/2/2026, que houve manifestação específica pela manutenção do\n regime aberto para a pena reclusiva relativa ao delito de lesão\n corporal, especialmente diante da redução da reprimenda decorrente\n do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.\n 8. A deliberação efetivamente externada na sessão de julgamento\n desta Corte Superior deve prevalecer na conformação do julgado, pois\n o acórdão escrito tem a função de retratar, e não substituir, a\n conclusão proclamada pelo órgão julgador. A fidelidade entre a\n deliberação colegiada e sua formalização escrita constitui exigência\n de segurança jurídica, de coerência decisória e de respeito à\n confiança legítima das partes.\n 9. A solução adotada não afasta a tese de possibilidade, em\n abstrato, de fixação de regime mais gravoso quando subsistentes\n circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º),\n limitando-se a adequar o julgado ao que foi decidido em sessão, sem\n reabertura do mérito.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com\n efeitos infringentes, para integrar o acórdão e consignar que o\n regime inicial de cumprimento da pena reclusiva, no tocante ao\n delito de lesão corporal, é o aberto, conforme decidido na sessão de\n 10/2/2026.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º\n Jurisprudência relevante citada:Não há.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\n embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdd85324f232aad9b374c50f6b55741b90e5639b94ada3992aacc733083ce5ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
