# Registro público: STJ — 1037483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0fb354e82aa3ca0f1fb814495f79392cf34eda3ad91d550c93c720b1d95db2c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher
 anteriores aclaratórios para suprir omissão formal quanto ao regime
 inicial de cumprimento da pena, consignou a manutenção do regime
 semiaberto para a pena reclusiva, sob o fundamento da subsistência
 de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
 2. Fato relevante. A Defesa aponta contradição entre a decisão
 escrita e o resultado proclamado na sessão de julgamento de
 10/2/2026, na qual, sob a premissa de que a sentença de primeiro
 grau fixara regime aberto para o delito de lesão corporal e diante
 do redimensionamento da reprimenda pelo reconhecimento da atenuante
 da confissão espontânea, houve manifestação específica pela
 manutenção do regime aberto.
 3. As decisões anteriores. O acórdão anteriormente embargado havia
 dado parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a
 atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena relativa ao
 delito de lesão corporal; nos primeiros embargos, integrou-se o
 julgado para explicitar o regime inicial, mantendo-se o regime
 semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a contradição entre a
 deliberação colegiada proclamada em sessão e a redação do acórdão
 escrito autoriza a correção pela via dos embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, para adequar o regime inicial de cumprimento
 da pena ao resultado efetivamente decidido.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer, na
 conformação do julgado, a conclusão proclamada em sessão sobre a
 redação posterior incongruente; e (ii) saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, consignar o regime inicial aberto para a
 pena reclusiva no tocante ao delito de lesão corporal, sem
 reabertura do mérito sobre as circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
 cabíveis para sanar contradição, inclusive quando há desconformidade
 entre a deliberação colegiada e a redação do acórdão, assegurando
 fidelidade do ato escrito ao resultado proclamado.
 7. Constatou-se, a partir dos registros da sessão de julgamento de
 10/2/2026, que houve manifestação específica pela manutenção do
 regime aberto para a pena reclusiva relativa ao delito de lesão
 corporal, especialmente diante da redução da reprimenda decorrente
 do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
 8. A deliberação efetivamente externada na sessão de julgamento
 desta Corte Superior deve prevalecer na conformação do julgado, pois
 o acórdão escrito tem a função de retratar, e não substituir, a
 conclusão proclamada pelo órgão julgador. A fidelidade entre a
 deliberação colegiada e sua formalização escrita constitui exigência
 de segurança jurídica, de coerência decisória e de respeito à
 confiança legítima das partes.
 9. A solução adotada não afasta a tese de possibilidade, em
 abstrato, de fixação de regime mais gravoso quando subsistentes
 circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º),
 limitando-se a adequar o julgado ao que foi decidido em sessão, sem
 reabertura do mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para integrar o acórdão e consignar que o
 regime inicial de cumprimento da pena reclusiva, no tocante ao
 delito de lesão corporal, é o aberto, conforme decidido na sessão de
 10/2/2026.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º
 Jurisprudência relevante citada:Não há.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE
 PROCLAMAÇÃO EM SESSÃO E ACÓRDÃO ESCRITO. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DA PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher
 anteriores aclaratórios para suprir omissão formal quanto ao regime
 inicial de cumprimento da pena, consignou a manutenção do regime
 semiaberto para a pena reclusiva, sob o fundamento da subsistência
 de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
 2. Fato relevante. A Defesa aponta contradição entre a decisão
 escrita e o resultado proclamado na sessão de julgamento de
 10/2/2026, na qual, sob a premissa de que a sentença de primeiro
 grau fixara regime aberto para o delito de lesão corporal e diante
 do redimensionamento da reprimenda pelo reconhecimento da atenuante
 da confissão espontânea, houve manifestação específica pela
 manutenção do regime aberto.
 3. As decisões anteriores. O acórdão anteriormente embargado havia
 dado parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a
 atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena relativa ao
 delito de lesão corporal; nos primeiros embargos, integrou-se o
 julgado para explicitar o regime inicial, mantendo-se o regime
 semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a contradição entre a
 deliberação colegiada proclamada em sessão e a redação do acórdão
 escrito autoriza a correção pela via dos embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, para adequar o regime inicial de cumprimento
 da pena ao resultado efetivamente decidido.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer, na
 conformação do julgado, a conclusão proclamada em sessão sobre a
 redação posterior incongruente; e (ii) saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, consignar o regime inicial aberto para a
 pena reclusiva no tocante ao delito de lesão corporal, sem
 reabertura do mérito sobre as circunstâncias judiciais
 desfavoráveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
 cabíveis para sanar contradição, inclusive quando há desconformidade
 entre a deliberação colegiada e a redação do acórdão, assegurando
 fidelidade do ato escrito ao resultado proclamado.
 7. Constatou-se, a partir dos registros da sessão de julgamento de
 10/2/2026, que houve manifestação específica pela manutenção do
 regime aberto para a pena reclusiva relativa ao delito de lesão
 corporal, especialmente diante da redução da reprimenda decorrente
 do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
 8. A deliberação efetivamente externada na sessão de julgamento
 desta Corte Superior deve prevalecer na conformação do julgado, pois
 o acórdão escrito tem a função de retratar, e não substituir, a
 conclusão proclamada pelo órgão julgador. A fidelidade entre a
 deliberação colegiada e sua formalização escrita constitui exigência
 de segurança jurídica, de coerência decisória e de respeito à
 confiança legítima das partes.
 9. A solução adotada não afasta a tese de possibilidade, em
 abstrato, de fixação de regime mais gravoso quando subsistentes
 circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, §§ 2º e 3º),
 limitando-se a adequar o julgado ao que foi decidido em sessão, sem
 reabertura do mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos infringentes, para integrar o acórdão e consignar que o
 regime inicial de cumprimento da pena reclusiva, no tocante ao
 delito de lesão corporal, é o aberto, conforme decidido na sessão de
 10/2/2026.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º
 Jurisprudência relevante citada:Não há.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f0fb354e82aa3ca0f1fb814495f79392cf34eda3ad91d550c93c720b1d95db2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

