# Registro público: STJ — 2573920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d0310be4732ab137a1fb18e08f1141775f648c03e69a3cbb067049210ea52a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissão do
 agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade (Súmula
 n. 182, STJ).
 2. O embargante sustenta a existência de erro material e
 contradição, pois o acórdão exigiu a impugnação das Súmulas n. 7,
 STJ e n. 284, STF, as quais não foram utilizadas pelo TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para inadmitir o apelo nobre.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro
 material na fundamentação do acórdão embargado quanto aos óbices de
 admissibilidade; (ii) a retificação do vício permite o conhecimento
 do recurso; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria do crime
 de tráfico de drogas a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.

### III. Razões de decidir

4. Verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material ao
 indicar que a parte teria deixado de rebater a aplicação das Súmulas
 n. 7, STJ e n. 284, STF, uma vez que tais verbetes não integraram a
 decisão de inadmissibilidade na origem.
 5. Constato que a correção do vício formal não altera o resultado do
 julgamento, pois o agravante não impugnou de forma pormenorizada o
 óbice da preclusão temporal (Súmula n. 355, STF) aplicado pela Corte
 local, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 6. Registro que a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 atipicidade das munições encontra-se em harmonia com o entendimento
 desta Corte Superior, no sentido de que a posse de 41 (quarenta e
 uma) munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta o
 princípio da insignificância (Súmula n. 83, STJ).
 7. Em análise de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), não verifico
 ilegalidade na dosimetria, visto que a pena-base foi fixada no
 mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado aplicado na fração
 máxima de 2/3 (dois terços), em total observância à Tese n. 712 do
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 infringentes, apenas para sanar o erro material apontado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
 182; STF, Súmula n. 355; STF, RE 666.334/AM (Tema 712).

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
 DE MUNIÇÕES. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE
 RECURSAL QUANTO AOS DEMAIS ÓBICES. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO.
 DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS
 PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissão do
 agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade (Súmula
 n. 182, STJ).
 2. O embargante sustenta a existência de erro material e
 contradição, pois o acórdão exigiu a impugnação das Súmulas n. 7,
 STJ e n. 284, STF, as quais não foram utilizadas pelo TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para inadmitir o apelo nobre.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro
 material na fundamentação do acórdão embargado quanto aos óbices de
 admissibilidade; (ii) a retificação do vício permite o conhecimento
 do recurso; e (iii) há ilegalidade flagrante na dosimetria do crime
 de tráfico de drogas a justificar a concessão de habeas corpus de
 ofício.
 III. Razões de decidir
 4. Verifico que o acórdão embargado incorreu em erro material ao
 indicar que a parte teria deixado de rebater a aplicação das Súmulas
 n. 7, STJ e n. 284, STF, uma vez que tais verbetes não integraram a
 decisão de inadmissibilidade na origem.
 5. Constato que a correção do vício formal não altera o resultado do
 julgamento, pois o agravante não impugnou de forma pormenorizada o
 óbice da preclusão temporal (Súmula n. 355, STF) aplicado pela Corte
 local, o que atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.
 6. Registro que a conclusão do Tribunal de origem quanto à
 atipicidade das munições encontra-se em harmonia com o entendimento
 desta Corte Superior, no sentido de que a posse de 41 (quarenta e
 uma) munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta o
 princípio da insignificância (Súmula n. 83, STJ).
 7. Em análise de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), não verifico
 ilegalidade na dosimetria, visto que a pena-base foi fixada no
 mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado aplicado na fração
 máxima de 2/3 (dois terços), em total observância à Tese n. 712 do
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
 infringentes, apenas para sanar o erro material apontado.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
 182; STF, Súmula n. 355; STF, RE 666.334/AM (Tema 712).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
    STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1d0310be4732ab137a1fb18e08f1141775f648c03e69a3cbb067049210ea52a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

