# Registro público: STJ — 2904997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39de1529caa4c21ebb3fc8ed4a8b63a486a1bd2d855a1de3c129cd1efa665221

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453484
- **Número de registro na fonte:** 202501242161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com pedido de correção de erro
 material na ementa e alegação de omissões quanto a diversos pontos
 do recurso, inclusive requerimento de habeas corpus de ofício e
 atribuição de efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
 justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na
 ementa, relativo à indicação do ramo do direito, deve ser corrigido
 sem alteração do mérito.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 pedido de habeas corpus de ofício, à vista da ausência de
 requerimento específico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
 e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição,
 ambiguidade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art.
 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
 6. A parte embargante não demonstra vício na decisão embargada e
 busca rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via dos
 embargos de declaração, ausentes os requisitos legais.
 7. Constatado erro material na ementa quanto ao ramo do direito
 indicado, impõe-se a correção para constar "Direito Processual
 Penal", sem qualquer efeito modificativo no julgado.
 8. As matérias meritórias indicadas não foram apreciadas porque o
 recurso anterior não ultrapassou a fase de conhecimento, não sendo
 exigível enfrentar argumentos irrelevantes ao resultado, quando já
 existente fundamento suficiente.
 9. Inexiste omissão quanto ao habeas corpus de ofício, pois não
 houve pedido específico, não se configurando vício sanável por
 embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para
 correção de erro material.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
 200239/RJ, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no
 HC 934348/RS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, REsp
 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
 VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM
 EMENTA. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, com pedido de correção de erro
 material na ementa e alegação de omissões quanto a diversos pontos
 do recurso, inclusive requerimento de habeas corpus de ofício e
 atribuição de efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que
 justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do
 art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na
 ementa, relativo à indicação do ramo do direito, deve ser corrigido
 sem alteração do mérito.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao
 pedido de habeas corpus de ofício, à vista da ausência de
 requerimento específico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
 e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição,
 ambiguidade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art.
 1.022, III, c/c CPP, art. 3º.
 6. A parte embargante não demonstra vício na decisão embargada e
 busca rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via dos
 embargos de declaração, ausentes os requisitos legais.
 7. Constatado erro material na ementa quanto ao ramo do direito
 indicado, impõe-se a correção para constar "Direito Processual
 Penal", sem qualquer efeito modificativo no julgado.
 8. As matérias meritórias indicadas não foram apreciadas porque o
 recurso anterior não ultrapassou a fase de conhecimento, não sendo
 exigível enfrentar argumentos irrelevantes ao resultado, quando já
 existente fundamento suficiente.
 9. Inexiste omissão quanto ao habeas corpus de ofício, pois não
 houve pedido específico, não se configurando vício sanável por
 embargos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para
 correção de erro material.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC
 200239/RJ, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no
 HC 934348/RS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, REsp
 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
 parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUTIR O MÉRITO)
    STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239>>-RJ,
          <<EDcl no AgRg no HC 934348>>-RS
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUTIR O MÉRITO)
    STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239>>-RJ,
          <<EDcl no AgRg no HC 934348>>-RS
 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE)
    STJ - <<REsp 2109464>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2599403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93572/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2172255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148814/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2588799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81342/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 39de1529caa4c21ebb3fc8ed4a8b63a486a1bd2d855a1de3c129cd1efa665221
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904997 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39de1529caa4c21ebb3fc8ed4a8b63a486a1bd2d855a1de3c129cd1efa665221
- **SHA-256 do comentário:** 614591fc4f87787bb8c044709ab111607f59f9068d7fe475351d53461c5699c8
