# Registro público: STJ — 2836882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e281081d70f51f7bba0b10a191aee79f245a1391d373efd938aa702079366719

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453485
- **Número de registro na fonte:** 202500133313
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento do
 agravo em recurso especial por irregularidade de representação, com
 incidência da Súmula 115/STJ.
 2. A defesa demonstrou a existência de procuração válida, outorgada
 em 22.04.2019 e constante dos autos (fl. 54), diretamente aos
 subscritores do recurso especial e das insurgências subsequentes,
 afastando a premissa de ausência de mandato anterior.
 3. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu os recursos
 especial e extraordinário por considerar procuração posterior
 (07.10.2024); decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso
 especial com base na Súmula 115/STJ; agravo regimental desprovido
 pela Turma sob o fundamento de irregularidade da representação no
 momento da interposição.

### II. Questão em discussão

4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a existência de
 mandato válido e anterior à interposição afasta a incidência da
 Súmula 115/STJ; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou
 especificamente o único fundamento da inadmissibilidade, afastando a
 Súmula 182/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 41 e 395, I
 e III, do CPP por inépcia da denúncia; (iv) saber se houve violação
 ao art. 157, caput e § 1º, do CPP por ilicitude por derivação e
 ausência de desentranhamento, à luz do art. 563 do CPP; (v) saber se
 a ausência de retorno formal de cartas precatórias (art. 222, § 2º,
 do CPP), diante da juntada das mídias e do acompanhamento pela
 defesa, gera nulidade sem demonstração de prejuízo; (vi) saber se há
 dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) com similitude
 fática e sem necessidade de revolvimento probatório, à luz da Súmula
 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro de
 premissa objetivamente verificável (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263),
 sendo admissíveis efeitos modificativos quando a correção do vício
 impõe a alteração do resultado.
 6. Constatada procuração válida e anterior, diretamente outorgada
 aos subscritores e incorporada aos autos, deve ser afastada a
 incidência da Súmula 115/STJ.
 7. O agravo é tempestivo e impugna especificamente a
 inadmissibilidade fundada na suposta irregularidade de
 representação, não incidindo a Súmula 182/STJ; conhece-se do agravo.
 8. A alegação de inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e de ausência de
 justa causa (CPP, art. 395, I e III) está superada pela sentença
 condenatória proferida após regular instrução e confirmada pelo
 Tribunal de origem, ausente demonstração de prejuízo.
 9. Não se verifica violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP: a
 ilicitude por derivação exige nexo causal comprovado entre a prova
 ilícita e os elementos subsequentes; o Tribunal de origem firmou
 premissa de independência das fontes e de não utilização da prova
 invalidada, cujo afastamento demanda revolvimento probatório (Súmula
 7/STJ).
 10. A permanência física de documento posteriormente invalidado não
 implica nulidade automática se reconhecida sua não utilização e
 ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563).
 11. A ausência do retorno formal das cartas precatórias não gera
 nulidade quando juntadas as mídias dos atos realizados no juízo
 deprecado, com acompanhamento da defesa e acesso ao conteúdo,
 inexistindo prejuízo demonstrado (CPP, art. 222, § 2º, e art. 563).
 12. A revisão da suficiência e credibilidade do conjunto probatório,
 especialmente em crimes contra a dignidade sexual em que a palavra
 da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada,
 demandaria reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
 13. O dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) não se
 conhece: além de prejudicado pelo exame da matéria pela alínea "a",
 não há paradigma com moldura fática integralmente equivalente e a
 pretensão depende de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes;
 acórdão e decisão monocrática anteriores tornados sem efeito; agravo
 em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente
 conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. ERRO DE PREMISSA. EFEITOS INFRINGENTES.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 regimental, manteve decisão monocrática de não conhecimento do
 agravo em recurso especial por irregularidade de representação, com
 incidência da Súmula 115/STJ.
 2. A defesa demonstrou a existência de procuração válida, outorgada
 em 22.04.2019 e constante dos autos (fl. 54), diretamente aos
 subscritores do recurso especial e das insurgências subsequentes,
 afastando a premissa de ausência de mandato anterior.
 3. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu os recursos
 especial e extraordinário por considerar procuração posterior
 (07.10.2024); decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso
 especial com base na Súmula 115/STJ; agravo regimental desprovido
 pela Turma sob o fundamento de irregularidade da representação no
 momento da interposição.
 II. Questão em discussão
 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a existência de
 mandato válido e anterior à interposição afasta a incidência da
 Súmula 115/STJ; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou
 especificamente o único fundamento da inadmissibilidade, afastando a
 Súmula 182/STJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 41 e 395, I
 e III, do CPP por inépcia da denúncia; (iv) saber se houve violação
 ao art. 157, caput e § 1º, do CPP por ilicitude por derivação e
 ausência de desentranhamento, à luz do art. 563 do CPP; (v) saber se
 a ausência de retorno formal de cartas precatórias (art. 222, § 2º,
 do CPP), diante da juntada das mídias e do acompanhamento pela
 defesa, gera nulidade sem demonstração de prejuízo; (vi) saber se há
 dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) com similitude
 fática e sem necessidade de revolvimento probatório, à luz da Súmula
 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro de
 premissa objetivamente verificável (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263),
 sendo admissíveis efeitos modificativos quando a correção do vício
 impõe a alteração do resultado.
 6. Constatada procuração válida e anterior, diretamente outorgada
 aos subscritores e incorporada aos autos, deve ser afastada a
 incidência da Súmula 115/STJ.
 7. O agravo é tempestivo e impugna especificamente a
 inadmissibilidade fundada na suposta irregularidade de
 representação, não incidindo a Súmula 182/STJ; conhece-se do agravo.
 8. A alegação de inépcia da denúncia (CPP, art. 41) e de ausência de
 justa causa (CPP, art. 395, I e III) está superada pela sentença
 condenatória proferida após regular instrução e confirmada pelo
 Tribunal de origem, ausente demonstração de prejuízo.
 9. Não se verifica violação ao art. 157, caput e § 1º, do CPP: a
 ilicitude por derivação exige nexo causal comprovado entre a prova
 ilícita e os elementos subsequentes; o Tribunal de origem firmou
 premissa de independência das fontes e de não utilização da prova
 invalidada, cujo afastamento demanda revolvimento probatório (Súmula
 7/STJ).
 10. A permanência física de documento posteriormente invalidado não
 implica nulidade automática se reconhecida sua não utilização e
 ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563).
 11. A ausência do retorno formal das cartas precatórias não gera
 nulidade quando juntadas as mídias dos atos realizados no juízo
 deprecado, com acompanhamento da defesa e acesso ao conteúdo,
 inexistindo prejuízo demonstrado (CPP, art. 222, § 2º, e art. 563).
 12. A revisão da suficiência e credibilidade do conjunto probatório,
 especialmente em crimes contra a dignidade sexual em que a palavra
 da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada,
 demandaria reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
 13. O dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) não se
 conhece: além de prejudicado pelo exame da matéria pela alínea "a",
 não há paradigma com moldura fática integralmente equivalente e a
 pretensão depende de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes;
 acórdão e decisão monocrática anteriores tornados sem efeito; agravo
 em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente
 conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
 embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e281081d70f51f7bba0b10a191aee79f245a1391d373efd938aa702079366719
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

