{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160956,"origem":"stj","sha256_origem":"556f70c8d79f79b037295b86cf4934dd8c9602a276d03affe3dcc19d04cbb4a7","registro_original":{"id_fonte":"1453492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1097180","numero_registro":"202601877053","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO\n CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE\n DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES\n DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de\n que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em\n writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante\n ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.\n 2. A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois\n não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a\n intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação\n do mérito pelo Tribunal de origem.\n 3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos\n princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das\n particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo\n aritmético.\n 4. Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão\n preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi\n delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração\n delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f1f6c641046cbf948009f5100c4b12c0e30ecf06b2d9b772ede60c233b5e23d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
