# Registro público: STJ — 1097180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 556f70c8d79f79b037295b86cf4934dd8c9602a276d03affe3dcc19d04cbb4a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453492
- **Número de registro na fonte:** 202601877053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
 CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
 DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES
 DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
 que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
 writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
 ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois
 não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a
 intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação
 do mérito pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos
 princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das
 particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo
 aritmético.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão
 preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi
 delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração
 delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
 CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE
 DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES
 DO CASO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
 que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
 writ originário, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante
 ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
 2. A superação do óbice sumular não se justifica na espécie, pois
 não foi evidenciada ilegalidade manifesta apta a autorizar a
 intervenção prematura desta Corte, devendo-se aguardar a apreciação
 do mérito pelo Tribunal de origem.
 3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz dos
 princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das
 particularidades da ação penal, não se tratando de mero cálculo
 aritmético.
 4. Não se evidencia flagrante ilegalidade quando o decreto de prisão
 preventiva encontra-se fundamentado na presença do fumus comissi
 delicti e do periculum libertatis, com destaque para a reiteração
 delitiva e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 556f70c8d79f79b037295b86cf4934dd8c9602a276d03affe3dcc19d04cbb4a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 556f70c8d79f79b037295b86cf4934dd8c9602a276d03affe3dcc19d04cbb4a7
- **SHA-256 do comentário:** fd2082b6c741364d965b2c277eb379e860286220a9b0e64d25c2ef6678f8df1e
