# Registro público: STJ — 1104541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160959/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a5d60aa668d6c817f0d13773c8a6fd6af9254ec9234e1b6ea3ac0376d186e2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
 VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM
 EXECUÇÃO) COM O MESMO OBJETO. VEDAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO, POR VIA
 TRANSVERSA, DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA
 LEP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME
 INDIVIDUALIZADO NA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO- PENA DECORRENTE DE TÍTULO
 EXECUTIVO DEFINITIVO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312
 DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
 considerando a existência de agravo em execução pendente de
 julgamento, com idêntico objeto, e a impossibilidade de, por via
 transversa, conferir efeito suspensivo ao referido recurso, nos
 termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Em reforço da
 racionalidade do sistema recursal, aplica-se a orientação desta
 Corte quanto ao não cabimento do writ quando há recurso próprio
 simultâneo com igual pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** A tutela direta da liberdade exige ilegalidade flagrante, não
 verificada quando o recolhimento decorre de condenação definitiva,
 com expedição de guia e início de execução da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias pessoais alegadas (emprego formal e tratamento
 terapêutico voluntário) demandam exame individualizado e, se
 necessário, implementação de condições específicas na execução,
 providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Por
 se tratar de execução definitiva, são inaplicáveis os requisitos
 próprios das prisões cautelares previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** É legítimo o julgamento monocrático do writ em casos de
 jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e
 em observância ao princípio da razoável duração do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
 VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM
 EXECUÇÃO) COM O MESMO OBJETO. VEDAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO, POR VIA
 TRANSVERSA, DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA
 LEP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME
 INDIVIDUALIZADO NA EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO- PENA DECORRENTE DE TÍTULO
 EXECUTIVO DEFINITIVO. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312
 DO CPP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
 considerando a existência de agravo em execução pendente de
 julgamento, com idêntico objeto, e a impossibilidade de, por via
 transversa, conferir efeito suspensivo ao referido recurso, nos
 termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Em reforço da
 racionalidade do sistema recursal, aplica-se a orientação desta
 Corte quanto ao não cabimento do writ quando há recurso próprio
 simultâneo com igual pretensão.
 2. A tutela direta da liberdade exige ilegalidade flagrante, não
 verificada quando o recolhimento decorre de condenação definitiva,
 com expedição de guia e início de execução da pena.
 3. As circunstâncias pessoais alegadas (emprego formal e tratamento
 terapêutico voluntário) demandam exame individualizado e, se
 necessário, implementação de condições específicas na execução,
 providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Por
 se tratar de execução definitiva, são inaplicáveis os requisitos
 próprios das prisões cautelares previstos no art. 312 do CPP.
 4. É legítimo o julgamento monocrático do writ em casos de
 jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e
 em observância ao princípio da razoável duração do processo.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
