# Registro público: STJ — 1106191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a4e483ce469c59530d05a3319f01ce64587e203b07259a8524a1f7ee5bc2d8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453497
- **Número de registro na fonte:** 202602381092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
 ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. IRREGULARIDADE QUE INVALIDA O
 RECONHECIMENTO, MAS NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS
 AUTÔNOMAS DE AUTORIA. FONTE INDEPENDENTE (PLACA DO VEÍCULO),
 LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, PRESENÇA DO
 AGRAVANTE NO LOCAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL SOB CONTRADITÓRIO.
 INVIABILIDADE, EM HABEAS CORPUS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP
 invalida o reconhecimento e impede sua utilização isolada como
 fundamento condenatório, admitindo-se a subsistência do édito quando
 amparado em provas independentes e autônomas de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada apontou elementos autônomos e idôneos
 de autoria, não decorrentes do ato viciado: intervenção policial
 baseada em fonte independente (placa indicada pela vítima),
 localização do veículo e dos objetos roubados na residência do
 agravante, presença do agravante no local e reconhecimento judicial
 sob contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A tentativa de atribuir prevalência ao primeiro reconhecimento,
 em detrimento do acervo autônomo, demanda revaloração de fatos e
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
 porquanto o decisum enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
 nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
 ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. IRREGULARIDADE QUE INVALIDA O
 RECONHECIMENTO, MAS NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS
 AUTÔNOMAS DE AUTORIA. FONTE INDEPENDENTE (PLACA DO VEÍCULO),
 LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, PRESENÇA DO
 AGRAVANTE NO LOCAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL SOB CONTRADITÓRIO.
 INVIABILIDADE, EM HABEAS CORPUS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
 PARA AFASTAR A VALORAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. À luz do Tema 1.258/STJ, a inobservância do art. 226 do CPP
 invalida o reconhecimento e impede sua utilização isolada como
 fundamento condenatório, admitindo-se a subsistência do édito quando
 amparado em provas independentes e autônomas de autoria.
 2. No caso, a decisão agravada apontou elementos autônomos e idôneos
 de autoria, não decorrentes do ato viciado: intervenção policial
 baseada em fonte independente (placa indicada pela vítima),
 localização do veículo e dos objetos roubados na residência do
 agravante, presença do agravante no local e reconhecimento judicial
 sob contraditório.
 3. A tentativa de atribuir prevalência ao primeiro reconhecimento,
 em detrimento do acervo autônomo, demanda revaloração de fatos e
 provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
 corpus.
 4. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
 porquanto o decisum enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
 nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9a4e483ce469c59530d05a3319f01ce64587e203b07259a8524a1f7ee5bc2d8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106191 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a4e483ce469c59530d05a3319f01ce64587e203b07259a8524a1f7ee5bc2d8d
- **SHA-256 do comentário:** 1e07ab2c7c64a33fe70a52af45c85771958635affad4c47021807ff05069a4f9
