{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160962,"origem":"stj","sha256_origem":"fb9cc219d17b2b85d3ab65312f33df9292256dfd1ea2fb84fb5c0d162b92c484","registro_original":{"id_fonte":"1453498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1106555","numero_registro":"202602409970","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\n DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA\n DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\n PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\n MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS\n FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE\n NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\n REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em\n elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de\n aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de\n precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva\n quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas\n em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a\n gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para\n garantia da ordem pública.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\n segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga\n apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,\n demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração\n delitiva.\n 3. Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas\n cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando\n as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela\n insuficiência das providências alternativas para neutralizar os\n riscos concretamente identificados.\n 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência\n fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da\n prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos\n autorizadores da medida extrema.\n 5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada\n apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na\n impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura\n inadmissível inovação recursal.\n 6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d3ebb2faf8174a2d5079fb0bc87cdcec1f1059640d614df192bc510c98d941e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
