# Registro público: STJ — 1106555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb9cc219d17b2b85d3ab65312f33df9292256dfd1ea2fb84fb5c0d162b92c484

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453498
- **Número de registro na fonte:** 202602409970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
 DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE
 NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de
 aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de
 precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva
 quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas
 em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a
 gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para
 garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga
 apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,
 demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração
 delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas
 cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando
 as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela
 insuficiência das providências alternativas para neutralizar os
 riscos concretamente identificados.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
 fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
 autorizadores da medida extrema.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada
 apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na
 impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura
 inadmissível inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA
 DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. TESE
 NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
 REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em
 elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de
 aproximadamente 2 kg de cocaína, prensas hidráulicas, balança de
 precisão, insumos destinados ao refino de entorpecentes, expressiva
 quantidade de munições, carregadores e kits de conversão de pistolas
 em submetralhadoras, circunstâncias que evidenciam, em tese, a
 gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia para
 garantia da ordem pública.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 segregação cautelar quando a quantidade e a natureza da droga
 apreendida, associadas às demais circunstâncias do caso concreto,
 demonstram maior periculosidade do agente e risco de reiteração
 delitiva.
 3. Inviável a substituição da prisão preventiva pelas medidas
 cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando
 as instâncias ordinárias concluem, de forma motivada, pela
 insuficiência das providências alternativas para neutralizar os
 riscos concretamente identificados.
 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
 fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
 autorizadores da medida extrema.
 5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade, suscitada
 apenas nas razões do agravo regimental, sem prévia dedução na
 impetração originária e sem exame pela decisão agravada, configura
 inadmissível inovação recursal.
 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** fb9cc219d17b2b85d3ab65312f33df9292256dfd1ea2fb84fb5c0d162b92c484
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb9cc219d17b2b85d3ab65312f33df9292256dfd1ea2fb84fb5c0d162b92c484
- **SHA-256 do comentário:** fd965b49c7f5ed379d99d591315ec4f93db292752af7f4fc69735a75a3b291dd
