# Registro público: STJ — 2275288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bcccd27cc1dc58867dd93be4c2cb701cf1cd8dbb0ed78338b3103d8deb879e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL.
 INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro OG
 FERNANDES, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à
 sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção
 firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da
 confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código
 Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
 utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
 existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
 havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
 servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em
 menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no
 concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com
 menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade,
 da ilicitude ou da culpabilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela
 revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes
 termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena
 prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de
 ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, como visto, os policiais Wallace e Felipe, sob
 o crivo do contraditório, relataram que o réu confessou a autoria
 do delito. Dessa forma, percebe-se a confissão informal aos
 policiais,  devendo ensejar, mesmo ausente contribuição efetiva para
 a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento
 acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, como
 feito pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL.
 INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro OG
 FERNANDES, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à
 sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção
 firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da
 confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código
 Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
 utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
 existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
 havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
 servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em
 menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no
 concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com
 menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade,
 da ilicitude ou da culpabilidade.
 2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela
 revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes
 termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena
 prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de
 ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
 3.  No presente caso, como visto, os policiais Wallace e Felipe, sob
 o crivo do contraditório, relataram que o réu confessou a autoria
 do delito. Dessa forma, percebe-se a confissão informal aos
 policiais,  devendo ensejar, mesmo ausente contribuição efetiva para
 a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento
 acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, como
 feito pelo Tribunal de origem.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
