# Registro público: STJ — 2838816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f62d3cdd272f51546a1e85ab99ede552629fe4d745e36d68af166d6f74b00e3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA
 PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada consignou a insuficiência dialética do agravo
 em recurso especial, por não impugnar de maneira específica e
 pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ e por não enfrentar,
 concretamente, fundamentos relativos ao pedido de participação de
 menor importância, resolvido nos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reafirmar,
 em termos genéricos, que suas teses não demandam revolvimento
 probatório, sem realizar o cotejo necessário entre as premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica
 pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA
 PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada consignou a insuficiência dialética do agravo
 em recurso especial, por não impugnar de maneira específica e
 pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ e por não enfrentar,
 concretamente, fundamentos relativos ao pedido de participação de
 menor importância, resolvido nos embargos de declaração.
 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reafirmar,
 em termos genéricos, que suas teses não demandam revolvimento
 probatório, sem realizar o cotejo necessário entre as premissas
 fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica
 pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
