# Registro público: STJ — 3174940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36e21e3571c24abf89e9283149c3c41961ee23cab1047b6d268223554417f923

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453504
- **Número de registro na fonte:** 202600494824
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que a incidência da referida
 minorante foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu
 expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual,
 uma vez que o acusado foi surpreendido transportando quantidade
 relevante de entorpecentes, aproximadamente 2kg de maconha e 110g de
 cocaína, além de ter sido extraídos do se aparelho celular
 conversas pretéritas demonstrando que ele estava comercializando
 diversos tipos de psicotrópicos, inclusive, sintéticos. Nas
 fotografias, colacionadas no acórdão recorrido, é possível verificar
 que ele portava arma de fogo, dinheiro em grande quantidade, e em
 uma das imagens constam anotações referentes à contabilidade do
 tráfico de drogas. Assim, para se acolher a tese de que ele não se
 dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível
 o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
 especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
 2. No presente caso, verifica-se que a incidência da referida
 minorante foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu
 expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual,
 uma vez que o acusado foi surpreendido transportando quantidade
 relevante de entorpecentes, aproximadamente 2kg de maconha e 110g de
 cocaína, além de ter sido extraídos do se aparelho celular
 conversas pretéritas demonstrando que ele estava comercializando
 diversos tipos de psicotrópicos, inclusive, sintéticos. Nas
 fotografias, colacionadas no acórdão recorrido, é possível verificar
 que ele portava arma de fogo, dinheiro em grande quantidade, e em
 uma das imagens constam anotações referentes à contabilidade do
 tráfico de drogas. Assim, para se acolher a tese de que ele não se
 dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível
 o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
 especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
