# Registro público: STJ — 3198921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8af0152855552d9575b391a7f743a50f9f1a6790f03f011bcf305a70b5d29584

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453506
- **Número de registro na fonte:** 202600847372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
 ADMITIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO
 DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao único fundamento
 de inadmissão do recurso especial na origem (falta de
 prequestionamento), sendo insuficiente a mera alegação genérica de
 prequestionamento, inclusive ficto, e de negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a agravante não demonstrou que o
 agravo em recurso especial atacou, de modo direto e analítico, o
 fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 local, sem apresentar cotejo analítico apto a infirmar o óbice
 aplicado. Aplicação do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
 art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022;
 AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo
 para superar óbices próprios do recurso, sendo medida reservada a
 hipóteses de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador.
 Precedente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
 ADMITIDO EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
 DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO
 DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao único fundamento
 de inadmissão do recurso especial na origem (falta de
 prequestionamento), sendo insuficiente a mera alegação genérica de
 prequestionamento, inclusive ficto, e de negativa de prestação
 jurisdicional.
 2. Nas razões do agravo regimental, a agravante não demonstrou que o
 agravo em recurso especial atacou, de modo direto e analítico, o
 fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
 local, sem apresentar cotejo analítico apto a infirmar o óbice
 aplicado. Aplicação do verbete n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
 art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada." Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022;
 AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
 3. Descabe utilizar pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo
 para superar óbices próprios do recurso, sendo medida reservada a
 hipóteses de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador.
 Precedente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
