# Registro público: STJ — 3202358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11469dadb39b5fbf241c2a1c4041afca5decdeba83bec96c23c88dcd6f95838

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA
 DENÚNCIA E JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO
 NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS
 IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de
 forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia. No
 caso, a pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão - no
 sentido de que a denúncia se limitou a apontar a condição societária
 do recorrido e um alegado "beneficiamento" sem explicitar a conduta
 que teria dado causa à contratação direta - demandaria
 necessariamente reexame do conteúdo fático delineado, com nova
 incursão sobre os elementos informativos e a narrativa acusatória,
 providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade
 empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal
 pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera
 posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa
 justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática
 do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma
 circunstância que o vincule à ação ilícita (ut, AgRg no HC n.
 1.044.079/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA
 DENÚNCIA E JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO
 NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS
 IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de
 forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia. No
 caso, a pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão - no
 sentido de que a denúncia se limitou a apontar a condição societária
 do recorrido e um alegado "beneficiamento" sem explicitar a conduta
 que teria dado causa à contratação direta - demandaria
 necessariamente reexame do conteúdo fático delineado, com nova
 incursão sobre os elementos informativos e a narrativa acusatória,
 providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 2.  É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade
 empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal
 pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera
 posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa
 justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática
 do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma
 circunstância que o vincule à ação ilícita (ut, AgRg no HC n.
 1.044.079/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
