# Registro público: STJ — 3204110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a93d6fc9328abf261c24427602e92c6b0621936e0a566b64255aefa152ada58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
 fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
 suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
 ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
 no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação não está amparada apenas nos elementos colhidos na
 fase de inquérito, como sustenta a defesa, mas também pelas
 declarações dos policiais durante a fase inquisitorial e ratificadas
 em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o
 decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos
 concretos que infirmem suas declarações.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
 fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
 suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
 ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
 no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018)
 2. A condenação não está amparada apenas nos elementos colhidos na
 fase de inquérito, como sustenta a defesa, mas também pelas
 declarações dos policiais durante a fase inquisitorial e ratificadas
 em juízo.
 3. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a embasar o
 decreto condenatório, especialmente na ausência de elementos
 concretos que infirmem suas declarações.
 4. Agravo regimental não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
