# Registro público: STJ — 3238632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f11c43c966423bede177407f103e3524df567cf090a9dd1bc412f50894f0dc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453510
- **Número de registro na fonte:** 202601484620
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME
 INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
 DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se devidamente
 motivada na reincidência e em circunstâncias concretas do fato, em
 conformidade com a orientação desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF vedam a fixação de regime mais
 gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não
 impedindo a adoção de regime intermediário quando presente motivação
 concreta e idônea.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistente violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
 Penal, e não se configurando desproporcionalidade, mantém-se a
 decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME
 INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
 DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se devidamente
 motivada na reincidência e em circunstâncias concretas do fato, em
 conformidade com a orientação desta Corte.
 2. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF vedam a fixação de regime mais
 gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não
 impedindo a adoção de regime intermediário quando presente motivação
 concreta e idônea.
 3. Inexistente violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
 Penal, e não se configurando desproporcionalidade, mantém-se a
 decisão agravada.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
