# Registro público: STJ — 3249067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c863017463cc5ecabde6a9e0b5b50aa10c17a650ab4d5166500d0e5e23c29102

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453511
- **Número de registro na fonte:** 202601684898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ
 MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
 quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, atrai a incidência do
 enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige,
 respectivamente, a demonstração, mediante cotejo entre o quadro
 fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a
 controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, bem como a
 indicação de precedentes aptos a evidenciar a superação da
 orientação consolidada ou a demonstração de distinguishing,
 providências não observadas na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ
 MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
 quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, atrai a incidência do
 enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o
 agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada".
 2. A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige,
 respectivamente, a demonstração, mediante cotejo entre o quadro
 fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a
 controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, bem como a
 indicação de precedentes aptos a evidenciar a superação da
 orientação consolidada ou a demonstração de distinguishing,
 providências não observadas na hipótese.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
