# Registro público: STJ — 3253650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 309e132b2a49af1ca1897b033558186989e64008cf061815c485364599ae0777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA
 7/STJ NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a
 incidência da Súmula 7/STJ, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não
 afasta, por si só, o impedimento da Súmula 7/STJ. Exige-se, para a
 superação do referido óbice, estrutura argumentativa com cotejo
 analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
 as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento
 probatório, o que não ocorreu, na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE DO RESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA
 7/STJ NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a
 incidência da Súmula 7/STJ, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
 2. A alegação de "revaloração jurídica de fatos incontroversos" não
 afasta, por si só, o impedimento da Súmula 7/STJ. Exige-se, para a
 superação do referido óbice, estrutura argumentativa com cotejo
 analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e
 as teses jurídicas, demonstrando a desnecessidade de revolvimento
 probatório, o que não ocorreu, na espécie.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
