# Registro público: STJ — 3262140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6a9841a090446e38519b0ee977493f077584c02c361f6e47dbe03758053a29b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453514
- **Número de registro na fonte:** 202601859738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo regimental que não demonstra, de forma
 específica e pormenorizada, o equívoco da decisão que reconheceu a
 ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade fundado na
 Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e a
 insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de
 enfrentar a ratio decidendi da decisão agravada, nem afastam a
 incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta
 da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou
 de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA CONCRETA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É inviável o agravo regimental que não demonstra, de forma
 específica e pormenorizada, o equívoco da decisão que reconheceu a
 ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade fundado na
 Súmula 83/STJ.
 2. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e a
 insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de
 enfrentar a ratio decidendi da decisão agravada, nem afastam a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta
 da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou
 de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3262140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6a9841a090446e38519b0ee977493f077584c02c361f6e47dbe03758053a29b
- **SHA-256 do comentário:** e0cf7e51f8c74fec4d381f4c8ecf587c547766163faf9920a81259951f2342d9
