# Registro público: STJ — 2971872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9c5de64b884b890ecbfdd344368ee7b01d7a9d6101327fb3d24c46306cda773

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA
 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis somente quando a decisão
 se mostra ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
 correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
 decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência
 da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, não
 havendo omissão quanto ao exame da dialeticidade, contradição entre
 os fundamentos adotados, ambiguidade ou obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera irresignação com o entendimento firmado não autoriza o
 manejo dos embargos de declaração como instrumento de reanálise das
 alegações, consoante a orientação de que "os embargos declaratórios
 não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
 embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
 (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n.
 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
 17/11/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração são rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ APLICADA
 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando a decisão
 se mostra ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do
 art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
 correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
 decisum.
 2. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência
 da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão que julgou o agravo em recurso especial, não
 havendo omissão quanto ao exame da dialeticidade, contradição entre
 os fundamentos adotados, ambiguidade ou obscuridade.
 3. A mera irresignação com o entendimento firmado não autoriza o
 manejo dos embargos de declaração como instrumento de reanálise das
 alegações, consoante a orientação de que "os embargos declaratórios
 não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
 embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
 (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n.
 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
 17/11/2014).
 4. Os embargos de declaração são rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
