{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160984,"origem":"stj","sha256_origem":"b3d5d9ef08c15d4d0a90d775523a127377d5d763ac473d6efb7d7804fe9ca05b","registro_original":{"id_fonte":"1453520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3192277","numero_registro":"202600751123","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO\n E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,\n destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou\n omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se\n prestando à rediscussão do mérito.\n 2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O\n registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento\n da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da\n impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não\n proposições inconciliáveis.\n 3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da\n Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de\n precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de\n distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso\n concreto.\n 4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem\n prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade\n (Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ),\n sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1568ef37ba40f97b50c4b70a4b035bb8a56fa79ff75a2e5dc4eac703e4e6060d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
