# Registro público: STJ — 3192277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3d5d9ef08c15d4d0a90d775523a127377d5d763ac473d6efb7d7804fe9ca05b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453520
- **Número de registro na fonte:** 202600751123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
 E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
 destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se
 prestando à rediscussão do mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O
 registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento
 da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da
 impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não
 proposições inconciliáveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da
 Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de
 distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso
 concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem
 prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade
 (Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ),
 sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
 E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
 destinado à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
 omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se
 prestando à rediscussão do mérito.
 2. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado. O
 registro de que a parte afirmou ter dedicado tópico ao afastamento
 da Súmula 83/STJ, seguido da conclusão pela insuficiência técnica da
 impugnação, constitui juízo de inadequação argumentativa, e não
 proposições inconciliáveis.
 3. Não há omissão quanto ao exame do conteúdo voltado à superação da
 Súmula 83/STJ. O acórdão embargado assentou a necessidade de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a demonstração de
 distinguishing e concluiu pela ausência dessas providências no caso
 concreto.
 4. As teses autônomas veiculadas no recurso especial permanecem
 prejudicadas, diante da manutenção dos óbices de dialeticidade
 (Súmula 182/STJ) e de jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ),
 sendo desnecessário adentrar no mérito na via estreita dos embargos.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b3d5d9ef08c15d4d0a90d775523a127377d5d763ac473d6efb7d7804fe9ca05b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

