# Registro público: STJ — 3070281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f4ea558dbf1a274cf8e5974a1c716a72f6e8907174efef3d4ff604c3eec36d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
 Catarina que manteve sua condenação pelo crime previsto no art. 90
 da Lei nº 8.666/1993, em razão de fraude ao caráter competitivo de
 pregão presencial realizado no Município de Monte Carlo/SC, mediante
 utilização de informações privilegiadas obtidas na condição de
 servidor público municipal e Diretor de Compras para favorecer
 empresa formalmente registrada em nome de sua companheira e de seu
 filho. O Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da
 pretensão punitiva em relação aos corréus, conheceu parcialmente da
 apelação defensiva quanto ao recorrente e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 pode ser conhecido quanto à alegada violação da Súmula 444/STJ;
 (ii) estabelecer se a tese de inépcia da denúncia subsiste após a
 superveniência de sentença condenatória; (iii) determinar se a
 absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo específico,
 ajuste fraudulento ou ato de frustração da competitividade pode ser
 examinada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
 a dosimetria da pena comporta revisão em recurso especial; e (v)
 estabelecer se a pena de multa prevista no art. 99 da Lei nº
 8.666/1993 pode ser calculada sobre o valor do contrato licitado,
 ainda que parte do ajuste não tenha sido executada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão
 agravada, razão pela qual deve ser conhecido para viabilizar o exame
 do recurso especial.
 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada
 violação da Súmula 444/STJ, pois não cabe recurso especial fundado
 em suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ.
 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da
 tese de inépcia da denúncia, porque o juízo de mérito, formado após
 a instrução criminal, demonstra a aptidão da acusação e esvazia a
 discussão sobre eventual vício da peça inaugural.
 6. A tese de atipicidade da conduta não comporta acolhimento quando
 o Tribunal de origem, com base nas provas oral e documental,
 reconhece que o recorrente administrava empresa familiar, exercia
 função de Diretor de Compras do Município e utilizou informações
 privilegiadas para frustrar o caráter competitivo do certame.
 7. A revisão da conclusão de existência de dolo, ajuste fraudulento
 ou ato voltado ao direcionamento da licitação exige o reexame das
 premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas Cortes
 Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não
 sendo possível reavaliar, em recurso especial, os critérios adotados
 pelas instâncias ordinárias quando fundamentados nas circunstâncias
 concretas do caso.
 9. A multa prevista no art. 99 da Lei nº 8.666/1993 pode ter como
 base a vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
 agente, de modo que sua incidência não depende da execução integral
 do contrato nem da comprovação de ingresso patrimonial efetivo.
 10. A fixação da multa em 2,4% do valor do contrato licitado observa
 o intervalo legal de 2% a 5% previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº
 8.666/1993, razão pela qual não se verifica ilegalidade na sanção
 pecuniária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº
 8.666/1993, arts. 90 e 99, § 1º; CPP, art. 41 e art. 386, VII; CP,
 art. 59; CP, arts. 109, IV e V, 110, § 1º, 115 e 51; Súmula 7/STJ;
 Súmula 518/STJ; Súmula 645/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS,
 Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta
 Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma,
 j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j.
 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j.
 23.06.2020

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
 DE FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº
 8.666/1993. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
 CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MULTA. VANTAGEM
 POTENCIALMENTE AUFERÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
 Catarina que manteve sua condenação pelo crime previsto no art. 90
 da Lei nº 8.666/1993, em razão de fraude ao caráter competitivo de
 pregão presencial realizado no Município de Monte Carlo/SC, mediante
 utilização de informações privilegiadas obtidas na condição de
 servidor público municipal e Diretor de Compras para favorecer
 empresa formalmente registrada em nome de sua companheira e de seu
 filho. O Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da
 pretensão punitiva em relação aos corréus, conheceu parcialmente da
 apelação defensiva quanto ao recorrente e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 pode ser conhecido quanto à alegada violação da Súmula 444/STJ;
 (ii) estabelecer se a tese de inépcia da denúncia subsiste após a
 superveniência de sentença condenatória; (iii) determinar se a
 absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo específico,
 ajuste fraudulento ou ato de frustração da competitividade pode ser
 examinada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
 a dosimetria da pena comporta revisão em recurso especial; e (v)
 estabelecer se a pena de multa prevista no art. 99 da Lei nº
 8.666/1993 pode ser calculada sobre o valor do contrato licitado,
 ainda que parte do ajuste não tenha sido executada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão
 agravada, razão pela qual deve ser conhecido para viabilizar o exame
 do recurso especial.
 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada
 violação da Súmula 444/STJ, pois não cabe recurso especial fundado
 em suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ.
 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise da
 tese de inépcia da denúncia, porque o juízo de mérito, formado após
 a instrução criminal, demonstra a aptidão da acusação e esvazia a
 discussão sobre eventual vício da peça inaugural.
 6. A tese de atipicidade da conduta não comporta acolhimento quando
 o Tribunal de origem, com base nas provas oral e documental,
 reconhece que o recorrente administrava empresa familiar, exercia
 função de Diretor de Compras do Município e utilizou informações
 privilegiadas para frustrar o caráter competitivo do certame.
 7. A revisão da conclusão de existência de dolo, ajuste fraudulento
 ou ato voltado ao direcionamento da licitação exige o reexame das
 premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providência
 vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas Cortes
 Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não
 sendo possível reavaliar, em recurso especial, os critérios adotados
 pelas instâncias ordinárias quando fundamentados nas circunstâncias
 concretas do caso.
 9. A multa prevista no art. 99 da Lei nº 8.666/1993 pode ter como
 base a vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo
 agente, de modo que sua incidência não depende da execução integral
 do contrato nem da comprovação de ingresso patrimonial efetivo.
 10. A fixação da multa em 2,4% do valor do contrato licitado observa
 o intervalo legal de 2% a 5% previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº
 8.666/1993, razão pela qual não se verifica ilegalidade na sanção
 pecuniária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer
 parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº
 8.666/1993, arts. 90 e 99, § 1º; CPP, art. 41 e art. 386, VII; CP,
 art. 59; CP, arts. 109, IV e V, 110, § 1º, 115 e 51; Súmula 7/STJ;
 Súmula 518/STJ; Súmula 645/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS,
 Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1.892.217/SP, Sexta
 Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Quinta Turma,
 j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Quinta Turma, j.
 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Quinta Turma, j.
 23.06.2020

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9f4ea558dbf1a274cf8e5974a1c716a72f6e8907174efef3d4ff604c3eec36d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

