# Registro público: STJ — 3130985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbcfe6008c7be5df36ee12bd55f3652d8be572aef5d3341d076e3ccf6f1a22c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a defesa
 alegou violação ao art. 59 do Código Penal e sustentou ser indevida
 a majoração da pena-base pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 129,
 caput, do Código Penal, sob o argumento de que a agressividade e as
 lesões leves seriam elementos inerentes aos tipos penais, requerendo
 a fixação das penas-base no mínimo legal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prática das
 lesões corporais sob efeito de álcool, de forma agressiva e contra
 vítimas especialmente vulneráveis constitui fundamento idôneo para a
 valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
 com consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e somente se admite quando constatada flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
 corresponde ao maior ou menor grau de censura da conduta, e não à
 culpabilidade como elemento da teoria tripartite do crime.
 5. As circunstâncias do crime abrangem fatos acidentais que não
 integram a estrutura do tipo penal, mas revelam a forma de execução
 do delito e podem justificar maior reprovação quando evidenciam
 gravidade concreta da conduta.
 6. A prática da conduta sob efeito de álcool, o modo de execução
 agressivo e a especial vulnerabilidade da vítima com saúde
 fragilizada por histórico de acidente vascular cerebral constituem
 elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base.
 7. Tais circunstâncias não integram, por si sós, os tipos penais dos
 arts. 129, caput, e 129, § 13, do Código Penal, razão pela qual
 podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento
 ao recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando
 fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das
 circunstâncias do crime, com apoio em elementos concretos que não
 integram o tipo penal.
 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige
 demonstração de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 129, caput; CP, art. 129, § 13; CP, art. 61,
 II, "h"; CF/1988, art. 105, III, "a"
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO
 CORPORAL (ART. 129, CAPUT E § 13, CP). VALORAÇÃO NEGATIVA DA
 CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a defesa
 alegou violação ao art. 59 do Código Penal e sustentou ser indevida
 a majoração da pena-base pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 129,
 caput, do Código Penal, sob o argumento de que a agressividade e as
 lesões leves seriam elementos inerentes aos tipos penais, requerendo
 a fixação das penas-base no mínimo legal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se a prática das
 lesões corporais sob efeito de álcool, de forma agressiva e contra
 vítimas especialmente vulneráveis constitui fundamento idôneo para a
 valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime,
 com consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e somente se admite quando constatada flagrante ilegalidade ou
 teratologia.
 4. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal,
 corresponde ao maior ou menor grau de censura da conduta, e não à
 culpabilidade como elemento da teoria tripartite do crime.
 5. As circunstâncias do crime abrangem fatos acidentais que não
 integram a estrutura do tipo penal, mas revelam a forma de execução
 do delito e podem justificar maior reprovação quando evidenciam
 gravidade concreta da conduta.
 6. A prática da conduta sob efeito de álcool, o modo de execução
 agressivo e a especial vulnerabilidade da vítima com saúde
 fragilizada por histórico de acidente vascular cerebral constituem
 elementos concretos que autorizam a majoração da pena-base.
 7. Tais circunstâncias não integram, por si sós, os tipos penais dos
 arts. 129, caput, e 129, § 13, do Código Penal, razão pela qual
 podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento
 ao recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando
 fundamentada na valoração negativa da culpabilidade e das
 circunstâncias do crime, com apoio em elementos concretos que não
 integram o tipo penal.
 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial exige
 demonstração de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 129, caput; CP, art. 129, § 13; CP, art. 61,
 II, "h"; CF/1988, art. 105, III, "a"
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 e negar provimento ao recurso especial.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bbcfe6008c7be5df36ee12bd55f3652d8be572aef5d3341d076e3ccf6f1a22c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

