{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160988,"origem":"stj","sha256_origem":"d7e28f33bbb3bb86a2b9d2e2013abda989c411ffab48552456f996b056d87164","registro_original":{"id_fonte":"1453524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1073856","numero_registro":"202600520965","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA\n 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA\n ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula\n 691/STF, mantendo a prisão preventiva.\n 2. Alegações do Agravante: (i) suposta fundamentação distinta da\n decisão agravada em relação ao decreto preventivo, com referência à\n vinculação ao PCC; (ii) inexistência de contemporaneidade e\n condições pessoais favoráveis; (iii) irregular consideração de\n material investigativo do GAECO não submetido ao contraditório; (iv)\n propriedade da arma apreendida por terceiro, com confissão formal\n perante a autoridade policial; (v) aplicação do princípio da\n homogeneidade, em razão de cabimento de ANPP para posse de arma de\n uso restrito; e (vi) obstáculo indevido ao exercício da sustentação\n oral, com pedido de inclusão em pauta.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe superar a\n Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus impetrado contra\n indeferimento de liminar, na ausência de flagrante ilegalidade ou\n teratologia; (ii) há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão\n preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, diante da\n gravidade concreta e da investigação atual do GAECO sobre\n envolvimento em organização criminosa; (iii) a declaração de\n terceiro acerca da propriedade da arma de fogo com numeração\n suprimida seria apta a afastar os indícios que amparam a custódia\n cautelar na via estreita do habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Aplica-se a Súmula 691/STF, por ser incabível habeas corpus\n contra indeferimento de liminar na origem, salvo flagrante\n ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.\n 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da\n ordem pública, com base em dados concretos: investigação atual do\n GAECO que aponta inserção estrutural em organização criminosa e\n gravidade concreta dos fatos, atendendo aos arts. 312, 313 e 315 do\n CPP.\n 6. A declaração sobre a propriedade da arma, relativa a artefato com\n numeração suprimida e ausente declaração formal prestada perante as\n autoridades, não fragiliza, de plano, os indícios de autoria e\n materialidade que justificaram a conversão do flagrante em\n preventiva, não comportando a via do habeas corpus revolvimento\n probatório.\n 7. As demais alegações defensivas não foram apreciadas pela\n instância ordinária e não comportam conhecimento, sob pena de\n supressão de instância, devendo-se aguardar o julgamento do mérito\n nas instâncias competentes.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. É incabível habeas corpus contra indeferimento de liminar na\n origem, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF).\n 2. A prisão preventiva se legitima para a garantia da ordem pública\n quando lastreada em elementos concretos que indiquem a participação\n em organização criminosa e a gravidade concreta das condutas.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP,\n art. 315; Súmula 691/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 684.126/SP, Quinta\n Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 682.022/PE, Sexta Turma, j.\n 17.08.2021; STJ, HC 614.115/SC, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, HC\n 469.676/SP, Quinta Turma, j. 06.06.2019; STF, RHC 122.182, Primeira\n Turma, j. 19.08.2014","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96d63a07515c8d30c4d2b8b716fd1974c1fef888b26fa9ee156e5bc497457bd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d7e28f33bbb3bb86a2b9d2e2013abda989c411ffab48552456f996b056d87164","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
