# Registro público: STJ — 2268972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bda95d76cd91faaabb6ee7f7405607b011f6c5a32e2479d722668b940a6fe58

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
 monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional na origem, diante de alegada omissão no
 acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, na via especial,
 revisar a dosimetria para elevar a fração de aumento da pena-base
 sem flagrante ilegalidade; e (iii) saber se incide a majorante do
 art. 234-A, IV, do Código Penal, considerando a necessidade de prova
 da transmissão de IST pelo agente e o ônus probatório previsto no
 art. 156 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os aspectos
 relevantes da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 315 e 619
 do CPP e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado
 a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
 decida motivadamente sobre os pontos capazes de influir no resultado
 do julgamento.
 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e somente se admite diante de flagrante ilegalidade; a mera
 discordância da parte agravante com o quantum de exasperação  da
 pena-base fixado na origem não viabiliza o conhecimento, ausente
 demonstração específica de ilicitude no procedimento dosimétrico.
 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do contexto fático-probatório e a
 interferência na escolha discricionária das instâncias ordinárias
 quanto à fração de aumento da pena-base, na ausência de ilegalidade
 flagrante.
 6. A incidência da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal
 exige prova de que o agente transmitiu IST à vítima; o ônus da prova
 é da acusação (CPP, art. 156). Diante da incerteza reconhecida pelo
 Tribunal local e da ausência de comprovação específica de autoria
 quanto à transmissão, é vedada, na via especial, a alteração dessa
 conclusão, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
 especial.
 Tese de julgamento:
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta os pontos relevantes da causa, ainda que decida
 contrariamente ao interesse da parte. 2. A revisão da dosimetria da
 pena em recurso especial é restrita a hipóteses de flagrante
 ilegalidade, sendo inviável a elevação da fração de aumento da
 pena-base por mera discordância da parte. 3. A Súmula 7/STJ impede o
 reexame de provas e a modificação do quantum de exasperação fixado
 pelas instâncias ordinárias na ausência de ilegalidade manifesta. 4.
 A aplicação da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal demanda
 prova da transmissão de IST pelo agente, incumbindo à acusação o
 ônus probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, 619
 e 156; CPC, arts. 489 e 1.022; CP, art. 234-A, IV; Súmula 7/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE
 DO ART. 234-A, IV, DO CP. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão
 monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional na origem, diante de alegada omissão no
 acórdão recorrido; (ii) saber se é possível, na via especial,
 revisar a dosimetria para elevar a fração de aumento da pena-base
 sem flagrante ilegalidade; e (iii) saber se incide a majorante do
 art. 234-A, IV, do Código Penal, considerando a necessidade de prova
 da transmissão de IST pelo agente e o ônus probatório previsto no
 art. 156 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os aspectos
 relevantes da controvérsia, inexistindo ofensa aos arts. 315 e 619
 do CPP e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado
 a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
 decida motivadamente sobre os pontos capazes de influir no resultado
 do julgamento.
 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
 e somente se admite diante de flagrante ilegalidade; a mera
 discordância da parte agravante com o quantum de exasperação  da
 pena-base fixado na origem não viabiliza o conhecimento, ausente
 demonstração específica de ilicitude no procedimento dosimétrico.
 5. A Súmula 7/STJ impede o reexame do contexto fático-probatório e a
 interferência na escolha discricionária das instâncias ordinárias
 quanto à fração de aumento da pena-base, na ausência de ilegalidade
 flagrante.
 6. A incidência da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal
 exige prova de que o agente transmitiu IST à vítima; o ônus da prova
 é da acusação (CPP, art. 156). Diante da incerteza reconhecida pelo
 Tribunal local e da ausência de comprovação específica de autoria
 quanto à transmissão, é vedada, na via especial, a alteração dessa
 conclusão, sob pena de violação à Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso
 especial.
 Tese de julgamento:
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta os pontos relevantes da causa, ainda que decida
 contrariamente ao interesse da parte. 2. A revisão da dosimetria da
 pena em recurso especial é restrita a hipóteses de flagrante
 ilegalidade, sendo inviável a elevação da fração de aumento da
 pena-base por mera discordância da parte. 3. A Súmula 7/STJ impede o
 reexame de provas e a modificação do quantum de exasperação fixado
 pelas instâncias ordinárias na ausência de ilegalidade manifesta. 4.
 A aplicação da majorante do art. 234-A, IV, do Código Penal demanda
 prova da transmissão de IST pelo agente, incumbindo à acusação o
 ônus probatório. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 315, 619
 e 156; CPC, arts. 489 e 1.022; CP, art. 234-A, IV; Súmula 7/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
