# Registro público: STJ — 2003732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 819862aca62589b28c8a6499ea93cdd65dbf901bfe793b69062f57ac2c73a28a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (23 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, a relevante quantidade de droga
(23 kg de maconha) e o modus operandi do delito, destacando que o
réu veio de outro estado da Federação com veículo de terceiro,
permaneceu na cidade de Campo Grande/MS custeado por alguém, obteve
colaboração para preparar o esconderijo do entorpecente e o levaria
para Mato Grosso, evidenciando sua participação em organização
criminosa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração da conclusão de que o réu participava de organização
criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (23 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a
justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, a relevante quantidade de droga
(23 kg de maconha) e o modus operandi do delito, destacando que o
réu veio de outro estado da Federação com veículo de terceiro,
permaneceu na cidade de Campo Grande/MS custeado por alguém, obteve
colaboração para preparar o esconderijo do entorpecente e o levaria
para Mato Grosso, evidenciando sua participação em organização
criminosa. Precedentes.
2. A alteração da conclusão de que o réu participava de organização
criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático
probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
