# Registro público: STJ — 2749071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f4e819f908686d06903b67ae84632f8ad67cad7eb54b6fc6cba84de5fe3a6b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 em: (i) ausência de insurgência contra todos os fundamentos do
 acórdão recorrido, caracterizando fundamentação deficiente, nos
 termos do art. 1029 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento
 quanto à tese de violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998,
 por ofensa ao princípio que veda bis in idem; 3) incidência da
 Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório.   A agravante sustenta ter havido impugnação
 específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o
 provimento do recurso especial.
 3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência
 da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
 origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 viabilizar o conhecimento do agravo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a
 exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de
 inadmissibilidade - fundamentação deficiente, falta de
 prequestionamento da tese de bis in idem e Súmula 7/STJ - impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante
 demonstrar, com cotejo claro entre os fatos fixados no acórdão e as
 teses recursais, que a análise pretendida não exige reexame
 probatório; inexistente tal demonstração, permanece o óbice.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
 e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para
 afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar,
 com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a
 análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a;
 CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 27/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
 MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial.
 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 em: (i) ausência de insurgência contra todos os fundamentos do
 acórdão recorrido, caracterizando fundamentação deficiente, nos
 termos do art. 1029 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento
 quanto à tese de violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998,
 por ofensa ao princípio que veda bis in idem; 3) incidência da
 Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto
 fático-probatório.   A agravante sustenta ter havido impugnação
 específica dos fundamentos e requer o conhecimento do agravo e o
 provimento do recurso especial.
 3. Decisão anterior mantida por seus próprios fundamentos, à luz do
 art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por reconhecer a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram de forma específica e concreta todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
 origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
 viabilizar o conhecimento do agravo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As razões recursais não infirmam, de modo específico e concreto,
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
 limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, o que viola a
 exigência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 6. A ausência de enfrentamento particularizado dos óbices de
 inadmissibilidade - fundamentação deficiente, falta de
 prequestionamento da tese de bis in idem e Súmula 7/STJ - impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia à agravante
 demonstrar, com cotejo claro entre os fatos fixados no acórdão e as
 teses recursais, que a análise pretendida não exige reexame
 probatório; inexistente tal demonstração, permanece o óbice.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os
 fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ
 e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para
 afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar,
 com base nos fatos fixados no acórdão e nas teses recursais, que a
 análise pretendida não demanda reexame do conjunto probatório.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/1988, art. 105, III, a;
 CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no
 AREsp n. 2.519.384/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 27/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
