# Registro público: STJ — 2881901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da47643b16e4fe59ae16caf04a8b4e225e518a5bb38c236f02fd87964dc61f5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação
 pelo crime do art. 159 do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as
 interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram
 adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são
 válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve
 cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e
 pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se
 o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP,
 art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta
 prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea
 "a".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há
 dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise
 suficiente dos fatores relevantes ao resultado.
 4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não
 foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram
 integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de
 prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief
 (CPP, art. 563).
 5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação
 idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a
 imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima
 a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de
 meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º).
 6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por
 conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que
 a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos
 argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal,
 tornando desnecessária a análise da divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade
 no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief
 (CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações
 telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique
 elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de
 meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido
 de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório
 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta
 prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a
 alínea "a".
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e
 2º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel.
 Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min.
 Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN
 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE
 SEQUESTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES NÃO
 VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, afastando as teses de nulidade e mantendo a condenação
 pelo crime do art. 159 do Código Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se as
 interceptações telefônicas e o afastamento do sigilo de dados foram
 adequadamente fundamentados e se as prorrogações sucessivas são
 válidas (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º); (iii) saber se houve
 cerceamento de defesa pela alegada inacessibilidade das mídias e
 pela ausência de transcrição integral (CPP, art. 563); (iv) saber se
 o pedido absolutório demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se há violação ao CPP,
 art. 155; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial resta
 prejudicado quando idênticos fundamentos foram rejeitados na alínea
 "a".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais da
 controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, pois não há
 dever de rebater, um a um, todos os argumentos, bastando a análise
 suficiente dos fatores relevantes ao resultado.
 4. Não restou configurado o cerceamento de defesa: o Recorrente não
 foi alvo das interceptações questionadas; as mídias permaneceram
 integralmente disponíveis em cartório; e não houve demonstração de
 prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief
 (CPP, art. 563).
 5. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação
 idônea, precedidas de diligências prévias e demonstrada a
 imprescindibilidade diante do contexto investigativo, sendo legítima
 a motivação sucinta que indique elementos concretos e a ausência de
 meios ordinários idôneos (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º).
 6. Hipótese em que materialidade e autoria foram comprovadas por
 conjunto harmônico de provas, inclusive judicializadas, de modo que
 a pretensão absolutória demandaria reexame do acervo
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos
 argumentos foram rejeitados no exame da alegada violação legal,
 tornando desnecessária a análise da divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade
 no processo penal, à luz do princípio pas de nullité sans grief
 (CPP, art. 563). 2. A decisão que autoriza interceptações
 telefônicas pode ter fundamentação sucinta, desde que indique
 elementos concretos, a pertinência da medida e a inexistência de
 meio idôneo alternativo (Lei 9.296/1996, arts. 1º e 2º). 3. O pedido
 de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório
 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial resta
 prejudicado quando as teses correlatas já foram rejeitadas sob a
 alínea "a".
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 159; CPP, arts. 619, 563 e 155; Lei 9.296/1996, arts. 1º e
 2º; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.139.660/RS, Rel.
 Min., Quinta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
 816.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min.
 Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN
 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025;
 STJ, AgRg no AREsp 2.994.181/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 2.576.717/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
 13.08.2024, DJe 28.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6da47643b16e4fe59ae16caf04a8b4e225e518a5bb38c236f02fd87964dc61f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

