# Registro público: STJ — 2979778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13e865b73ab194620b79e096ed1752c3c3f5bba80200e3e1b273c19410675ed6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453531
- **Número de registro na fonte:** 202502426799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta ter impugnado
 especificamente o óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes e, no mérito, alega
 violação ao sistema acusatório, com referência aos arts. 3º-A e 385
 do CPP, e cabimento de revisão criminal (art. 621, I, do CPP).
 Alternativamente, requer concessão de habeas corpus de ofício (art.
 654, § 2º, do CPP) para anular condenação quanto a crimes
 especificados e readequar dosimetria.
 3. Pleitos acessórios. Requer juízo de retratação para afastar a
 Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial e prover o
 recurso especial; subsidiariamente, pede submissão do agravo
 regimental ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
 saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
 superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial,
 ausente ilegalidade flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não combateu especificamente o fundamento de
 inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ. A impugnação apta a
 afastar tal óbice exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstração
 de distinção, o que não ocorreu.
 6. Decisão que nega seguimento ao recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque
 específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação firmada
 pela Corte Especial.
 7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do
 art. 1.042 do CPC/2015, não sendo possível superar o juízo negativo
 de admissibilidade para análise do mérito recursal.
 8. É inadequado o pleito de habeas corpus de ofício para contornar
 óbices de admissibilidade recursal. A concessão de ofício pressupõe
 iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (art.
 654, § 2º, do CPP), o que não se verifica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 deve impugnar, de forma
 específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite
 o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de
 distinção, em relação aos julgados citados na decisão agravada. 3. O
 habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices
 de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 2º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;
 CPC/1973, arts. 544, § 4º, I, 514, II, e 505; CPP, arts. 3º-A, 385,
 621, I, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
 Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
 j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
 27.10.2015

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO INCABÍVEL PARA SUPERAR ÓBICE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica a todos os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta ter impugnado
 especificamente o óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes e, no mérito, alega
 violação ao sistema acusatório, com referência aos arts. 3º-A e 385
 do CPP, e cabimento de revisão criminal (art. 621, I, do CPP).
 Alternativamente, requer concessão de habeas corpus de ofício (art.
 654, § 2º, do CPP) para anular condenação quanto a crimes
 especificados e readequar dosimetria.
 3. Pleitos acessórios. Requer juízo de retratação para afastar a
 Súmula 182/STJ, conhecer o agravo em recurso especial e prover o
 recurso especial; subsidiariamente, pede submissão do agravo
 regimental ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula
 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
 saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para
 superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial,
 ausente ilegalidade flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo não combateu especificamente o fundamento de
 inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ. A impugnação apta a
 afastar tal óbice exige a indicação de precedentes contemporâneos ou
 supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstração
 de distinção, o que não ocorreu.
 6. Decisão que nega seguimento ao recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de ataque
 específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e da orientação firmada
 pela Corte Especial.
 7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo do
 art. 1.042 do CPC/2015, não sendo possível superar o juízo negativo
 de admissibilidade para análise do mérito recursal.
 8. É inadequado o pleito de habeas corpus de ofício para contornar
 óbices de admissibilidade recursal. A concessão de ofício pressupõe
 iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (art.
 654, § 2º, do CPP), o que não se verifica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC/2015 deve impugnar, de forma
 específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite
 o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de
 distinção, em relação aos julgados citados na decisão agravada. 3. O
 habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbices
 de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 2º, 1.042, caput, e 1.030, § 2º;
 CPC/1973, arts. 544, § 4º, I, 514, II, e 505; CPP, arts. 3º-A, 385,
 621, I, e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel.
 Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe
 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de
 Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
 j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe
 27.10.2015

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
