# Registro público: STJ — 3014881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edfa0bccfca2a325686de943c4c5404f50394a16fbc87e717c7d052488452ff6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453533
- **Número de registro na fonte:** 202502764272
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
 forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
 STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
 suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
 tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
 recursos, é descabido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
 específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
 da Súmula 182/STJ."
 Dispositivo relevante citado:  STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg
 no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão,
 Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023;
 STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
 DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não
 impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de
 forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do
 STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e
 suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
 tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
 recursos, é descabido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:  "1. A impugnação da decisão agravada deve ser
 específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência
 da Súmula 182/STJ."
 Dispositivo relevante citado:  STJ, Súmula 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg
 no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João
 Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão,
 Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023;
 STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
