{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1610,"origem":"stj","sha256_origem":"4d3c20db94a078653280d2c5c925abb2ea22771dc31731c35809de1b20eefabd","registro_original":{"id_fonte":"000814676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1843997","numero_registro":"202100629247","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMBARCAÇÃO E DA\nRESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.\n 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do\ndissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a\ndemonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham\nos casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos\nlitígios. Isso porque o escopo dos embargos de divergência é tão\nsomente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a\nanálise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.\n 2. Na hipótese, não se verifica similitude fático-jurídica entre os\narestos confrontados. O acórdão embargado trata de ação de\nobrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano\nmoral, cuja causa de pedir funda-se em contrato de compra e venda de\nembarcação, sem gravame de alienação fiduciária e, por\nconsequência, sem debate sobre a necessidade da respectiva baixa. Os\njulgados paradigmas, por seu turno, versam sobre a existência ou\nnão de dano moral decorrente da demora em promover a baixa do\ngravame atinente à alienação fiduciária.\n 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso\nSanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/a5a2a475-27cb-4105-a47b-6368917ae2ff/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5bfd7816ede22993febe409418939b3565bbcab07ae7e50cf54eee4161c05def","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
