# Registro público: STJ — 1843997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d3c20db94a078653280d2c5c925abb2ea22771dc31731c35809de1b20eefabd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMBARCAÇÃO E DA
RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. Isso porque o escopo dos embargos de divergência é tão
somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a
análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica similitude fático-jurídica entre os
arestos confrontados. O acórdão embargado trata de ação de
obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano
moral, cuja causa de pedir funda-se em contrato de compra e venda de
embarcação, sem gravame de alienação fiduciária e, por
consequência, sem debate sobre a necessidade da respectiva baixa. Os
julgados paradigmas, por seu turno, versam sobre a existência ou
não de dano moral decorrente da demora em promover a baixa do
gravame atinente à alienação fiduciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE EMBARCAÇÃO E DA
RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios. Isso porque o escopo dos embargos de divergência é tão
somente a uniformização da jurisprudência interna corporis e não a
análise acerca do acerto ou desacerto da decisão embargada.
 2. Na hipótese, não se verifica similitude fático-jurídica entre os
arestos confrontados. O acórdão embargado trata de ação de
obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano
moral, cuja causa de pedir funda-se em contrato de compra e venda de
embarcação, sem gravame de alienação fiduciária e, por
consequência, sem debate sobre a necessidade da respectiva baixa. Os
julgados paradigmas, por seu turno, versam sobre a existência ou
não de dano moral decorrente da demora em promover a baixa do
gravame atinente à alienação fiduciária.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/05/2022 a 17/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
