# Registro público: STJ — 3051810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbe4322e5b18b372ccc94d4951ab382159e0ffab7381536b900f455b662c1901

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453536
- **Número de registro na fonte:** 202503561120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e
 reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à
 ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas,
 afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à
 nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à
 inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de
 fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do
 CPP).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a
 existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em
 declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e
 apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese
 de absolvição por ausência de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao
 reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram
 previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a
 justificar o conhecimento do recurso especial.
 5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões
 de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de
 provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do
 reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o
 conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF.
 7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à
 suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos
 suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas,
 depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do
 agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem
 revolver provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
 das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula
 282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de
 absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade
 de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto
 fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ,
 Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025;  STJ, AgRg no AREsp
 2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025,
 DJEN 30/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE AO
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e
 reconhecimento de nulidades atinentes ao reconhecimento policial.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta equívoco quanto à
 ausência de prequestionamento e à necessidade de reexame de provas,
 afirmando que as questões veiculadas são de direito, relativas à
 nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP, à
 inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP) e à vedação de
 fundamentação condenatória em elementos inquisitoriais (art. 155 do
 CPP).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem consignou a
 existência de provas suficientes para a condenação, com apoio em
 declarações das vítimas, depoimentos de agentes policiais e
 apreensão do bem subtraído em poder dos acusados, afastando a tese
 de absolvição por ausência de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses relativas ao
 reconhecimento policial, aos arts. 226, 155 e 156 do CPP, foram
 previamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, a
 justificar o conhecimento do recurso especial.
 5. Outra questão consiste em saber se o acolhimento das pretensões
 de nulidade do reconhecimento e de absolvição por insuficiência de
 provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A ausência de exame na origem sobre a tese de nulidade do
 reconhecimento por inobservância do artigo 226 do CPP impede o
 conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 282/STF.
 7. A revisão das conclusões quanto à autoria delitiva e à
 suficiência das provas exigiria reexame do acervo probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 8. O acórdão de origem fundamentou a condenação em elementos
 suficientes para a condenação, notadamente declarações das vítimas,
 depoimentos policiais e apreensão do bem subtraído em poder do
 agente, de modo que a pretensão de absolvição não se sustenta sem
 revolver provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É indispensável o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
 das questões federais suscitadas, sob pena de incidência da Súmula
 282/STF e de não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de
 absolvição por insuficiência de provas e a discussão sobre validade
 de reconhecimento policial que demandem reexame do conjunto
 fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ.Dispositivos
 relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 156; STF, Súmula 282; STJ,
 Súmula 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.651.412/SP,
 Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
 Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 25/8/2025;  STJ, AgRg no AREsp
 2.663.778/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025,
 DJEN 30/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3051810 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cbe4322e5b18b372ccc94d4951ab382159e0ffab7381536b900f455b662c1901
- **SHA-256 do comentário:** 59513ff3de7177673949dd0815496100d30be4d936008034446f97fdc2763886
