# Registro público: STJ — 3063304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da23ada4a69a9044be04560957d0ea8aa04f36af43d6e95da84dc40d9577d43c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453537
- **Número de registro na fonte:** 202503806669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Recorrente sustenta impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade e existência de matéria federal apta a exame sem
 revaloração probatória, além de alegar nulidades processuais
 (suspeição, intimação inválida, cerceamento de defesa e uso de
 Relatório de Investigação Preliminar em detrimento do inquérito
 policial militar), requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ e o
 processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no
 art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu
 conhecimento.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se, à míngua de
 superação do juízo de admissibilidade, é possível o exame do mérito
 recursal relativo às nulidades apontadas pelo Recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo do
 art. 1.042 do CPC viola o princípio da dialeticidade, impondo a
 incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do agravo.
 6. Ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se
 a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
 7. Não superado o juízo de admissibilidade por força da Súmula
 182/STJ, fica inviabilizado o exame do mérito recursal quanto às
 nulidades alegadas, devendo ser mantida a decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o
 princípio da dialeticidade e impede o seu conhecimento.
 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do
 agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
 INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Recorrente sustenta impugnação específica dos óbices de
 admissibilidade e existência de matéria federal apta a exame sem
 revaloração probatória, além de alegar nulidades processuais
 (suspeição, intimação inválida, cerceamento de defesa e uso de
 Relatório de Investigação Preliminar em detrimento do inquérito
 policial militar), requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ e o
 processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no
 art. 1.042 do CPC impugnou, de forma específica e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
 afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o seu
 conhecimento.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se, à míngua de
 superação do juízo de admissibilidade, é possível o exame do mérito
 recursal relativo às nulidades apontadas pelo Recorrente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo do
 art. 1.042 do CPC viola o princípio da dialeticidade, impondo a
 incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do agravo.
 6. Ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se
 a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
 7. Não superado o juízo de admissibilidade por força da Súmula
 182/STJ, fica inviabilizado o exame do mérito recursal quanto às
 nulidades alegadas, devendo ser mantida a decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo viola o
 princípio da dialeticidade e impede o seu conhecimento.
 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do
 agravo em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** da23ada4a69a9044be04560957d0ea8aa04f36af43d6e95da84dc40d9577d43c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3063304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da23ada4a69a9044be04560957d0ea8aa04f36af43d6e95da84dc40d9577d43c
- **SHA-256 do comentário:** 100bd09c4cfb488859d346ee6c239daba413cd73762b344a548cc3b040210a6c
