# Registro público: STJ — 3068909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d82b59ed5a46c00e75b47611103e7aadaaf41b10c3a97ec9685ed455ced3be1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou
 condenações pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei
 n. 11.343/2006, com reconhecimento de litispendência parcial quanto
 ao tráfico em relação a um dos recorrentes, limitando o exame da
 apelação ao delito de associação.
 2. Fundamentos relevantes. Alegada violação ao princípio da
 colegialidade; nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
 suspeita (CPP, art. 244); invalidade do consentimento para ingresso
 em domicílio e acesso ao celular por suposta coação; quebra da
 cadeia de custódia das provas digitais por ausência de código hash e
 uso de capturas de tela; cerceamento de defesa pelo indeferimento
 de prova pericial de geolocalização da viatura; erro material quanto
 à menção a laboratório de refino; aplicação da teoria dos frutos da
 árvore envenenada; e pedido de absolvição por insuficiência de
 provas.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reputaram lícita a
 abordagem e a busca pessoal, válido o consentimento para acesso ao
 celular, legítimo o indeferimento da perícia requerida, e afirmaram
 que a prova digital não embasou a condenação, havendo acervo
 autônomo suficiente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ofensa ao
 princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se apoia em
 entendimento dominante (Súmula 568/STJ); (ii) saber se a denúncia
 anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, configura
 fundada suspeita para legitimar a busca pessoal (CPP, art. 244);
 (iii) saber se o acesso a dados de aparelho celular é lícito quando
 houver consentimento voluntário do detentor e se há quebra da cadeia
 de custódia pela ausência de hash e uso de screenshots; (iv) saber
 se o indeferimento de prova pericial de geolocalização caracteriza
 cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563); (v) saber
 se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada; e (vi) saber se
 os pleitos defensivos demandam revolvimento fático-probatório vedado
 em recurso especial (Súmula 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática do relator é legítima quando houver
 jurisprudência dominante sobre o tema, preservada a colegialidade
 pela via do agravo regimental (Súmula 568/STJ).
 6. A denúncia anônima especificada, indicando local, modo de atuação
 e características físicas, aliada a elementos objetivos verificados
 no momento da abordagem (logradouro conhecido pelo tráfico,
 correspondência das características e atitude suspeita), caracteriza
 fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244
 do CPP.
 7. O acesso a dados do aparelho celular independe de autorização
 judicial quando há voluntariedade do detentor; a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a inexistência de coação não pode ser
 revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório
 (Súmula 7/STJ). Ademais, a prova digital não lastreou a condenação,
 que se apoia em elementos autônomos.
 8. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências
 reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (CPP, art.
 400, § 1º). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há
 cerceamento de defesa (CPP, art. 563).
 9. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque
 inexistente prova ilícita originária e preservada a cadeia de
 custódia segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 10. Pretensões que buscam infirmar a valoração das provas e a
 dinâmica fática encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo o acórdão
 recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
 entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade
 (Súmula 568/STJ). 2. A denúncia anônima especificada, corroborada
 por elementos objetivos verificados de imediato, configura fundada
 suspeita e legitima a busca pessoal (CPP, art. 244). 3. O acesso a
 dados de celular é lícito mediante consentimento voluntário do
 detentor; a revisão da voluntariedade demanda reexame
 fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O
 indeferimento de prova é válido quando fundamentado na
 desnecessidade, impertinência ou caráter protelatório da diligência,
 e não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563).
 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide na ausência
 de prova ilícita originária. 6. É vedado o revolvimento do conjunto
 fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma,
 j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.934.361/AP, Sexta Turma, j.
 21.10.2025; STJ, AREsp 2.691.251/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025;
 STJ, HC 929.009/AM, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.248.785/PR, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC
 617.719/RJ, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 153.021/SP,
 Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 690.792/SP, Quinta
 Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 2.084.997/MG, Quinta Turma, j.
 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PROVA
 DIGITAL MEDIANTE CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
 especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que confirmou
 condenações pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei
 n. 11.343/2006, com reconhecimento de litispendência parcial quanto
 ao tráfico em relação a um dos recorrentes, limitando o exame da
 apelação ao delito de associação.
 2. Fundamentos relevantes. Alegada violação ao princípio da
 colegialidade; nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
 suspeita (CPP, art. 244); invalidade do consentimento para ingresso
 em domicílio e acesso ao celular por suposta coação; quebra da
 cadeia de custódia das provas digitais por ausência de código hash e
 uso de capturas de tela; cerceamento de defesa pelo indeferimento
 de prova pericial de geolocalização da viatura; erro material quanto
 à menção a laboratório de refino; aplicação da teoria dos frutos da
 árvore envenenada; e pedido de absolvição por insuficiência de
 provas.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias reputaram lícita a
 abordagem e a busca pessoal, válido o consentimento para acesso ao
 celular, legítimo o indeferimento da perícia requerida, e afirmaram
 que a prova digital não embasou a condenação, havendo acervo
 autônomo suficiente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ofensa ao
 princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se apoia em
 entendimento dominante (Súmula 568/STJ); (ii) saber se a denúncia
 anônima especificada, corroborada por elementos objetivos, configura
 fundada suspeita para legitimar a busca pessoal (CPP, art. 244);
 (iii) saber se o acesso a dados de aparelho celular é lícito quando
 houver consentimento voluntário do detentor e se há quebra da cadeia
 de custódia pela ausência de hash e uso de screenshots; (iv) saber
 se o indeferimento de prova pericial de geolocalização caracteriza
 cerceamento de defesa (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563); (v) saber
 se incide a teoria dos frutos da árvore envenenada; e (vi) saber se
 os pleitos defensivos demandam revolvimento fático-probatório vedado
 em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão monocrática do relator é legítima quando houver
 jurisprudência dominante sobre o tema, preservada a colegialidade
 pela via do agravo regimental (Súmula 568/STJ).
 6. A denúncia anônima especificada, indicando local, modo de atuação
 e características físicas, aliada a elementos objetivos verificados
 no momento da abordagem (logradouro conhecido pelo tráfico,
 correspondência das características e atitude suspeita), caracteriza
 fundada suspeita e legitima a busca pessoal nos termos do art. 244
 do CPP.
 7. O acesso a dados do aparelho celular independe de autorização
 judicial quando há voluntariedade do detentor; a conclusão das
 instâncias ordinárias sobre a inexistência de coação não pode ser
 revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório
 (Súmula 7/STJ). Ademais, a prova digital não lastreou a condenação,
 que se apoia em elementos autônomos.
 8. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências
 reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (CPP, art.
 400, § 1º). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há
 cerceamento de defesa (CPP, art. 563).
 9. Inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque
 inexistente prova ilícita originária e preservada a cadeia de
 custódia segundo as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
 10. Pretensões que buscam infirmar a valoração das provas e a
 dinâmica fática encontram óbice na Súmula 7/STJ, sendo o acórdão
 recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O relator pode decidir monocraticamente quando houver
 entendimento dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade
 (Súmula 568/STJ). 2. A denúncia anônima especificada, corroborada
 por elementos objetivos verificados de imediato, configura fundada
 suspeita e legitima a busca pessoal (CPP, art. 244). 3. O acesso a
 dados de celular é lícito mediante consentimento voluntário do
 detentor; a revisão da voluntariedade demanda reexame
 fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O
 indeferimento de prova é válido quando fundamentado na
 desnecessidade, impertinência ou caráter protelatório da diligência,
 e não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 400, § 1º, e art. 563).
 5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não incide na ausência
 de prova ilícita originária. 6. É vedado o revolvimento do conjunto
 fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 563;
 Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma,
 j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.934.361/AP, Sexta Turma, j.
 21.10.2025; STJ, AREsp 2.691.251/MG, Sexta Turma, j. 21.10.2025;
 STJ, HC 929.009/AM, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no REsp
 2.248.785/PR, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg no HC
 617.719/RJ, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 153.021/SP,
 Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 690.792/SP, Quinta
 Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 2.084.997/MG, Quinta Turma, j.
 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
