# Registro público: STJ — 3098465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c42cbcd2dbd8da6455553a4da1895c156bc802b441a3cf29b8faaa16661f65b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência
 das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter havido impugnação direta
 quanto à equiparação entre perito externo cadastrado e perito
 oficial, alega nulidade do laudo pericial por suposta ausência de
 vinculação do profissional aos quadros permanentes do Tribunal de
 Justiça local, e aponta vício por ausência de manifestação defensiva
 final.
 3. Pedido. Pretende o afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284/STF
 para processamento do recurso especial, com determinação de
 manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da nulidade do
 laudo e da decisão homologatória; subsidiariamente, requer o
 reconhecimento de violação ao art. 159, § 1º, do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a
 incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento da
 insurgência, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo
 pericial e da decisão homologatória à luz do art. 159, § 1º, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de combate específico ao fundamento do acórdão recorrido,
 que assentou a nomeação de psiquiatra externo vinculado ao Tribunal
 de Justiça com respaldo em ofício da Corregedoria-Geral, realizada
 em prol da economia e celeridade processual, sem impugnação oportuna
 da defesa e com apresentação de quesitos, caracteriza ofensa ao
 princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF para
 obstar a admissibilidade da insurgência no ponto.
 6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 diante da deficiência argumentativa recursal e da não demonstração
 de violação direta ao art. 159, § 1º, do CPP sem reexame do acervo
 fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência das
 Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento da alegação de
 nulidade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 159, § 1º; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
 284/STF. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL.   AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência
 das Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica.
 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter havido impugnação direta
 quanto à equiparação entre perito externo cadastrado e perito
 oficial, alega nulidade do laudo pericial por suposta ausência de
 vinculação do profissional aos quadros permanentes do Tribunal de
 Justiça local, e aponta vício por ausência de manifestação defensiva
 final.
 3. Pedido. Pretende o afastamento do óbice das Súmulas 283 e 284/STF
 para processamento do recurso especial, com determinação de
 manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da nulidade do
 laudo e da decisão homologatória; subsidiariamente, requer o
 reconhecimento de violação ao art. 159, § 1º, do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a
 incidência das Súmulas 283 e 284/STF, obstando o conhecimento da
 insurgência, especialmente quanto à alegada nulidade do laudo
 pericial e da decisão homologatória à luz do art. 159, § 1º, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A falta de combate específico ao fundamento do acórdão recorrido,
 que assentou a nomeação de psiquiatra externo vinculado ao Tribunal
 de Justiça com respaldo em ofício da Corregedoria-Geral, realizada
 em prol da economia e celeridade processual, sem impugnação oportuna
 da defesa e com apresentação de quesitos, caracteriza ofensa ao
 princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF para
 obstar a admissibilidade da insurgência no ponto.
 6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
 diante da deficiência argumentativa recursal e da não demonstração
 de violação direta ao art. 159, § 1º, do CPP sem reexame do acervo
 fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
 recorrido viola a dialeticidade recursal e atrai a incidência das
 Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento da alegação de
 nulidade do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 159, § 1º; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
