# Registro público: STJ — 3117160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161005/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49c1e7093d7d748d5c2baef3226bf0bdf09aec1ef949d261843d37c1b35ef976

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453541
- **Número de registro na fonte:** 202504652780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por intempestividade, após ter sido
 oportunizada à parte a comprovação de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo, sem atendimento no período assinalado.
 2. Fato relevante. A intimação da decisão agravada ocorreu em
 27/10/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto em
 13/11/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Foi
 concedido prazo de 5 dias para juntada de documento idôneo que
 comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem
 manifestação no período; a defesa protocolizou petição fora do prazo
 assinalado, alegando suspensão por ato normativo local e ponto
 facultativo (Dia do Servidor Público) e indicando o PROJUDI como
 base para a contagem.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de
 comprovação idônea e tempestiva de feriado local, suspensão ou
 prorrogação do prazo e a inviabilidade de comprovação tardia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi tempestivo, à luz da contagem em dias corridos prevista
 no art. 798 do CPP, consideradas as alegações de suspensão de prazo
 por ato local e ponto facultativo.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
 feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
 pode ser realizada fora do ato de interposição ou do prazo concedido
 pelo Tribunal, bem como se "prints" do PROJUDI são meios idôneos
 para tal comprovação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prazo recursal em matéria penal conta-se em dias corridos,
 conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a
 sistemática de dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil;
 à luz das datas certificadas, o agravo em recurso especial foi
 interposto fora do prazo de 15 dias corridos.
 7. A comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo deve ocorrer no ato da interposição do recurso
 ou dentro do prazo específico concedido pelo Tribunal,  sob pena de
 preclusão temporal.
 8. Informações de sistemas processuais eletrônicos possuem caráter
 meramente auxiliar e não substituem documentos oficiais ou meios
 inequívocos exigidos para comprovação da tempestividade recursal.
 9. A parte agravante permaneceu inerte no prazo concedido para
 regularização e protocolizou petição após o termo final, o que não
 afasta a intempestividade nem supera a preclusão da prática do ato.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos,
 sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 2. A parte deve
 comprovar, de forma idônea, no ato de interposição do recurso ou no
 prazo concedido, feriado local, suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo; a comprovação tardia acarreta a preclusão.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 798; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
 1.003, § 6º; CPC, art. 219
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA,
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN
 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, Min. Carlos Cini
 Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025,
 DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, Min. João Otávio
 de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg
 no REsp 2.124.766/PR, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 3.141.053/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026,
 DJEN 29.06.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL
 NO ATO OU NO PRAZO CONCEDIDO. PROJUDI COM CARÁTER INFORMATIVO.
 PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por intempestividade, após ter sido
 oportunizada à parte a comprovação de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo, sem atendimento no período assinalado.
 2. Fato relevante. A intimação da decisão agravada ocorreu em
 27/10/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto em
 13/11/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Foi
 concedido prazo de 5 dias para juntada de documento idôneo que
 comprovasse suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, sem
 manifestação no período; a defesa protocolizou petição fora do prazo
 assinalado, alegando suspensão por ato normativo local e ponto
 facultativo (Dia do Servidor Público) e indicando o PROJUDI como
 base para a contagem.
 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de
 comprovação idônea e tempestiva de feriado local, suspensão ou
 prorrogação do prazo e a inviabilidade de comprovação tardia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi tempestivo, à luz da contagem em dias corridos prevista
 no art. 798 do CPP, consideradas as alegações de suspensão de prazo
 por ato local e ponto facultativo.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de
 feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
 pode ser realizada fora do ato de interposição ou do prazo concedido
 pelo Tribunal, bem como se "prints" do PROJUDI são meios idôneos
 para tal comprovação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O prazo recursal em matéria penal conta-se em dias corridos,
 conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável a
 sistemática de dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil;
 à luz das datas certificadas, o agravo em recurso especial foi
 interposto fora do prazo de 15 dias corridos.
 7. A comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo deve ocorrer no ato da interposição do recurso
 ou dentro do prazo específico concedido pelo Tribunal,  sob pena de
 preclusão temporal.
 8. Informações de sistemas processuais eletrônicos possuem caráter
 meramente auxiliar e não substituem documentos oficiais ou meios
 inequívocos exigidos para comprovação da tempestividade recursal.
 9. A parte agravante permaneceu inerte no prazo concedido para
 regularização e protocolizou petição após o termo final, o que não
 afasta a intempestividade nem supera a preclusão da prática do ato.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo recursal em matéria penal é contado em dias corridos,
 sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 2. A parte deve
 comprovar, de forma idônea, no ato de interposição do recurso ou no
 prazo concedido, feriado local, suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo; a comprovação tardia acarreta a preclusão.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 798; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art.
 1.003, § 6º; CPC, art. 219
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA,
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN
 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, Min. Carlos Cini
 Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025,
 DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, Min. João Otávio
 de Noronha, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg
 no REsp 2.124.766/PR, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 3.141.053/AM, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2026,
 DJEN 29.06.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117160 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49c1e7093d7d748d5c2baef3226bf0bdf09aec1ef949d261843d37c1b35ef976
- **SHA-256 do comentário:** 07a63dcd35cf48510fc3b2dba87ec02e53313c4a73b67fc51ce0d8d8abedefed
