# Registro público: STJ — 3123833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e04b2684a43e78be5ed92393fbc183b549e77fde6a8845b881576ec818ba5430

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453542
- **Número de registro na fonte:** 202504763036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da
 contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição
 do agravo regimental em 29/4/2026, fora do prazo legal,
 caracterizando intempestividade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art.
 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
 39 da Lei n. 8.038/1990.
 4. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, à
 controvérsia penal nos tribunais superiores, as regras do Código de
 Processo Civil acerca da contagem de prazo em dias úteis (art. 219
 do CPC) e da fixação de prazo geral de 15 dias para recursos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no
 prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
 6. A contagem realizada evidencia a intempestividade: decisão
 publicada em 23.04.26, início em 24.04.26, término em 28.04.26 e
 protocolo em 29.04.26, após o lapso legal.
 7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em
 dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo
 regimental em matéria penal no STJ, prevalecendo a disciplina
 própria do processo penal e regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5
 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
 Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias
 não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos
 tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.519.295/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg
 no HC 886.671/PE, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe
 19.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
 DE 5 DIAS CORRIDOS (RISTJ, ART. 258). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS
 DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial.
 2. Publicação da decisão impugnada em 23/4/2026, com início da
 contagem do prazo em 24/4/2026 e término em 28/4/2026; interposição
 do agravo regimental em 29/4/2026, fora do prazo legal,
 caracterizando intempestividade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi tempestivo, à luz do prazo de 5 dias corridos previsto no art.
 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art.
 39 da Lei n. 8.038/1990.
 4. A questão em discussão consiste em saber se se aplicam, à
 controvérsia penal nos tribunais superiores, as regras do Código de
 Processo Civil acerca da contagem de prazo em dias úteis (art. 219
 do CPC) e da fixação de prazo geral de 15 dias para recursos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental, em matéria penal, deve ser interposto no
 prazo de 5 dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno
 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
 6. A contagem realizada evidencia a intempestividade: decisão
 publicada em 23.04.26, início em 24.04.26, término em 28.04.26 e
 protocolo em 29.04.26, após o lapso legal.
 7. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem de prazo em
 dias úteis (art. 219) e prazo de 15 dias não se aplicam ao agravo
 regimental em matéria penal no STJ, prevalecendo a disciplina
 própria do processo penal e regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto em 5
 dias corridos, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça e a Lei n. 8.038/1990. 2. As regras do Código de Processo
 Civil sobre contagem de prazo em dias úteis e prazo geral de 15 dias
 não se aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais nos
 tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPC/2015, art. 219
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 2.519.295/PR, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg
 no HC 886.671/PE, Sexta Turma, j. 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ,
 AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Quinta Turma, j. 17.09.2024, DJe
 19.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e04b2684a43e78be5ed92393fbc183b549e77fde6a8845b881576ec818ba5430
- **SHA-256 do comentário:** 124466d0f346a3250e72a160b9abb176dd3272b510cb79ac86a9109aee631149
