# Registro público: STJ — 3126256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fded3ec90f43ee41646ee52258a707a533a76663b9e208b8e65c94f423459a22

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial.
 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta a inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ para buscar absolvição por insuficiência probatória,
 sob alegação de condenação baseada essencialmente na palavra da
 vítima. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, alegando
 falta de fundamentação concreta para a valoração negativa de ameaça
 e de consequências do crime, além da redução da fração de
 continuidade delitiva para 1/6 ou reconhecimento de crime único por
 ausência de comprovação segura de quatro condutas. Alega, ainda,
 ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve o acórdão da
 Corte de origem, que reconheceu a materialidade e autoria a partir
 do relato da vítima corroborado por profissionais que a
 acompanharam, bem como a exasperação da pena-base por ameaça e
 consequências extraordinárias, e aplicou fração de 1/4 pela
 continuidade delitiva com base em quatro eventos delituosos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula
 7/STJ, quando a autoria se firmou em relato da vítima corroborado
 por elementos probatórios.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
 exasperada com fundamento na ameaça à vítima e nas consequências do
 crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, à luz do art.
 59 do CP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
 pela continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do CP, pode
 ser fixada em 1/4 diante da ocorrência de quatro eventos delituosos.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
 jurisprudencial suscitado pela alínea "c" resta prejudicado quando
 os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a".

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado, para
 afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência
 probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
 em recurso especial.
 9. Nos delitos sexuais, praticados às ocultas, a palavra da vítima
 tem especial relevância quando em consonância com demais provas, o
 que se verificou no caso concreto com a corroboração por
 profissionais que acompanharam a vítima ao longo do tempo.
 10. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas é
 admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia;
 ausente tal excepcionalidade, mantêm-se os critérios adotados na
 origem.
 11. É idônea a valoração negativa da circunstância judicial relativa
 à ameaça à vítima, por decorrer de elemento concreto dos autos e
 não integrar a estrutura típica do art. 217-A do CP.
 12. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial
 "consequências do crime" quando demonstrado abalo psíquico superior
 ao inerente ao tipo penal, com necessidade de acompanhamento
 psicológico, uso de medicação e histórico de condutas autolesivas,
 evidenciando impacto que transcende o resultado típico.
 13. A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4
 mostra-se adequada diante da conclusão de ocorrência de quatro
 eventos delituosos, harmonizando-se com o critério objetivo de
 gradação do art. 71, caput, do CP.
 14. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a até mesmo a
 fração máxima da continuidade delitiva sem a delimitação precisa do
 número de atos quando o longo período e a recorrência das condutas
 indicam sete ou mais repetições; por simetria, é igualmente possível
 fixar fração intermediária conforme as prova dos autos.
 15. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" fica
 prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da
 alínea "a".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede a revisão da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre suficiência probatória e autoria quando a pretensão
 demanda reexame fático-probatório. 2. Em crimes sexuais, a palavra
 da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros
 elementos probatórios. 3. Ameaça à vítima pode ser valorada
 negativamente como circunstância judicial do art. 59 do CP por não
 integrar o tipo do art. 217-A. 4. Consequências do crime que
 ultrapassam o resultado típico autorizam a exasperação da pena-base
 pelo vetor "consequências", desde que fundadas em elementos
 concretos. 5. A fração de aumento da continuidade delitiva (art. 71,
 caput, do CP) pode ser fixada conforme a recorrência das condutas,
 dispensada a quantificação exata em estupro de vulnerável, e quatro
 eventos justificam a fração de 1/4. 6. O dissídio jurisprudencial
 pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já
 foram afastados na análise da alínea "a".Dispositivos relevantes
 citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 59, caput; CP, art. 71, caput; CP,
 art. 217-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 227.449/SP, Sexta Turma, j.
 23.05.2017, DJe 07.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta
 Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema repetitivo
 1.202), Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no
 HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E AMEAÇA. CONTINUIDADE DELITIVA.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial.
 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta a inaplicabilidade
 da Súmula 7/STJ para buscar absolvição por insuficiência probatória,
 sob alegação de condenação baseada essencialmente na palavra da
 vítima. Subsidiariamente, requer redimensionamento da pena, alegando
 falta de fundamentação concreta para a valoração negativa de ameaça
 e de consequências do crime, além da redução da fração de
 continuidade delitiva para 1/6 ou reconhecimento de crime único por
 ausência de comprovação segura de quatro condutas. Alega, ainda,
 ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial.
 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve o acórdão da
 Corte de origem, que reconheceu a materialidade e autoria a partir
 do relato da vítima corroborado por profissionais que a
 acompanharam, bem como a exasperação da pena-base por ameaça e
 consequências extraordinárias, e aplicou fração de 1/4 pela
 continuidade delitiva com base em quatro eventos delituosos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula
 7/STJ, quando a autoria se firmou em relato da vítima corroborado
 por elementos probatórios.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
 exasperada com fundamento na ameaça à vítima e nas consequências do
 crime que ultrapassam aquelas inerentes ao tipo penal, à luz do art.
 59 do CP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento
 pela continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do CP, pode
 ser fixada em 1/4 diante da ocorrência de quatro eventos delituosos.
 7. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio
 jurisprudencial suscitado pela alínea "c" resta prejudicado quando
 os mesmos argumentos já foram rejeitados no exame da alínea "a".
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. Aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a inversão do julgado, para
 afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência
 probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
 em recurso especial.
 9. Nos delitos sexuais, praticados às ocultas, a palavra da vítima
 tem especial relevância quando em consonância com demais provas, o
 que se verificou no caso concreto com a corroboração por
 profissionais que acompanharam a vítima ao longo do tempo.
 10. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial apenas é
 admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia;
 ausente tal excepcionalidade, mantêm-se os critérios adotados na
 origem.
 11. É idônea a valoração negativa da circunstância judicial relativa
 à ameaça à vítima, por decorrer de elemento concreto dos autos e
 não integrar a estrutura típica do art. 217-A do CP.
 12. É legítima a exasperação da pena-base pela vetorial
 "consequências do crime" quando demonstrado abalo psíquico superior
 ao inerente ao tipo penal, com necessidade de acompanhamento
 psicológico, uso de medicação e histórico de condutas autolesivas,
 evidenciando impacto que transcende o resultado típico.
 13. A fixação da fração de aumento pela continuidade delitiva em 1/4
 mostra-se adequada diante da conclusão de ocorrência de quatro
 eventos delituosos, harmonizando-se com o critério objetivo de
 gradação do art. 71, caput, do CP.
 14. Em estupro de vulnerável, é possível aplicar a até mesmo a
 fração máxima da continuidade delitiva sem a delimitação precisa do
 número de atos quando o longo período e a recorrência das condutas
 indicam sete ou mais repetições; por simetria, é igualmente possível
 fixar fração intermediária conforme as prova dos autos.
 15. O dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" fica
 prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da
 alínea "a".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A Súmula 7/STJ impede a revisão da conclusão das instâncias
 ordinárias sobre suficiência probatória e autoria quando a pretensão
 demanda reexame fático-probatório. 2. Em crimes sexuais, a palavra
 da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros
 elementos probatórios. 3. Ameaça à vítima pode ser valorada
 negativamente como circunstância judicial do art. 59 do CP por não
 integrar o tipo do art. 217-A. 4. Consequências do crime que
 ultrapassam o resultado típico autorizam a exasperação da pena-base
 pelo vetor "consequências", desde que fundadas em elementos
 concretos. 5. A fração de aumento da continuidade delitiva (art. 71,
 caput, do CP) pode ser fixada conforme a recorrência das condutas,
 dispensada a quantificação exata em estupro de vulnerável, e quatro
 eventos justificam a fração de 1/4. 6. O dissídio jurisprudencial
 pela alínea "c" resta prejudicado quando os mesmos fundamentos já
 foram afastados na análise da alínea "a".Dispositivos relevantes
 citados: STJ, Súmula 7; CP, art. 59, caput; CP, art. 71, caput; CP,
 art. 217-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 227.449/SP, Sexta Turma, j.
 23.05.2017, DJe 07.05.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta
 Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, REsp 2.029.482/RJ (Tema repetitivo
 1.202), Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no
 HC 701.949/SC, Sexta Turma, DJe 01.04.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
