# Registro público: STJ — 3131939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f41e404f11954a445690c74cd80047abc2f425551d70e7e678cb77645f099509

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453545
- **Número de registro na fonte:** 202504894651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre
 veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de
 drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do
 recorrente como depositário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a
 restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes
 do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda
 interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do
 recorrente como depositário do veículo apreendido diante da
 manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado
 dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo
 o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao
 processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em
 curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na
 prática de tráfico de drogas.
 4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como
 depositário, que se submete à ponderação discricionária das
 instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido.
 5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio
 jurisprudencial invocado não supera esse óbice.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem
 interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação
 do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem
 apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na
 prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A
 pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode
 ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não
 sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal
 impedimento.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 118.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP,
 relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018,
 DJe de 8/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE
 RESTRIÇÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NOMEAÇÃO DE
 DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
 que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre
 veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de
 drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do
 recorrente como depositário.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a
 restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes
 do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda
 interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do
 recorrente como depositário do veículo apreendido diante da
 manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado
 dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo
 o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao
 processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em
 curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na
 prática de tráfico de drogas.
 4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como
 depositário, que se submete à ponderação discricionária das
 instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido.
 5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do
 recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio
 jurisprudencial invocado não supera esse óbice.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem
 interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação
 do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem
 apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na
 prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A
 pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode
 ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não
 sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal
 impedimento.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 118.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP,
 relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018,
 DJe de 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f41e404f11954a445690c74cd80047abc2f425551d70e7e678cb77645f099509
- **SHA-256 do comentário:** 90657c0521c5fe6878a201ae11bf6953a3619e514efbb88f48adee342e0ab011
