# Registro público: STJ — 3135727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e93d64c60f4b0bec9a65a1983403282319fb3f2aadcf2c3c7224f80a34a1dba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453546
- **Número de registro na fonte:** 202505001390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por intempestividade em matéria penal,
 ante a contagem de prazos em dias corridos e a ausência de
 comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do
 prazo.
 2. Recorrente intimado do acórdão impugnado em 29/9/2025; recurso
 especial protocolado em 22/10/2025, após o prazo legal de 15 dias
 corridos (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). No
 STJ, concedido prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo
 que comprovasse causa de suspensão, interrupção ou prorrogação
 (CPC, art. 1.003, § 6º), com intimação publicada em 18/12/2025,
 tendo o agravante apresentado apenas embargos de declaração com
 prints de tela.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro do
 sistema eletrônico, desacompanhada de documento idôneo, é
 suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso
 especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, bem
 como se é necessária a comprovação documental no ato da interposição
 ou no prazo concedido para regularização.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso
 especial é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC,
 arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
 5. A alegação de falha do sistema eletrônico exige comprovação por
 documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens
 extraídas da internet.
 6. A concessão de prazo específico para apresentação de documento
 idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º) não foi atendida, o que impede o
 afastamento da intempestividade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha do
 sistema eletrônico que induza a erro na contagem do prazo, não
 bastando a juntada de meros prints ou imagens da internet. 2. Em
 matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de agravo em
 recurso especial é contado em dias corridos e não pode ser
 prorrogado sem comprovação documental de causa legal. 3. A ausência
 de comprovação documental no ato da interposição ou no prazo
 concedido para regularização impede o afastamento da
 intempestividade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º;
 CPP, art. 798; Resolução STJ/GP nº 15/2020
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos
 EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel.
 Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. FALHA
 DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por intempestividade em matéria penal,
 ante a contagem de prazos em dias corridos e a ausência de
 comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do
 prazo.
 2. Recorrente intimado do acórdão impugnado em 29/9/2025; recurso
 especial protocolado em 22/10/2025, após o prazo legal de 15 dias
 corridos (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798). No
 STJ, concedido prazo de 5 dias para apresentação de documento idôneo
 que comprovasse causa de suspensão, interrupção ou prorrogação
 (CPC, art. 1.003, § 6º), com intimação publicada em 18/12/2025,
 tendo o agravante apresentado apenas embargos de declaração com
 prints de tela.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro do
 sistema eletrônico, desacompanhada de documento idôneo, é
 suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso
 especial interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, bem
 como se é necessária a comprovação documental no ato da interposição
 ou no prazo concedido para regularização.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo em recurso
 especial é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC,
 arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798).
 5. A alegação de falha do sistema eletrônico exige comprovação por
 documento idôneo, não sendo suficientes prints de tela ou imagens
 extraídas da internet.
 6. A concessão de prazo específico para apresentação de documento
 idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º) não foi atendida, o que impede o
 afastamento da intempestividade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo, eventual falha do
 sistema eletrônico que induza a erro na contagem do prazo, não
 bastando a juntada de meros prints ou imagens da internet. 2. Em
 matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de agravo em
 recurso especial é contado em dias corridos e não pode ser
 prorrogado sem comprovação documental de causa legal. 3. A ausência
 de comprovação documental no ato da interposição ou no prazo
 concedido para regularização impede o afastamento da
 intempestividade.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.003, § 6º;
 CPP, art. 798; Resolução STJ/GP nº 15/2020
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min.
 João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, AgRg nos
 EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel.
 Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2e93d64c60f4b0bec9a65a1983403282319fb3f2aadcf2c3c7224f80a34a1dba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135727 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e93d64c60f4b0bec9a65a1983403282319fb3f2aadcf2c3c7224f80a34a1dba
- **SHA-256 do comentário:** b8b0c1e4dc4eaa6a5c8eb752c0f678444c3a2a011f28d4a88cd9fd4fccb19cda
