# Registro público: STJ — 3160340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 372275830076e54cf284f93c5b9f77135978e390cf552de5594254630269ce21

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em
 recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006 (pena de 4 anos de reclusão, regime inicial
 semiaberto, e 400 dias-multa).
 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade do ingresso
 domiciliar sem mandado e a licitude das provas obtidas, alegada
 "perda de uma chance probatória" e pedido subsidiário de readequação
 da fração do redutor do tráfico privilegiado e do regime inicial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
 reputando lícito o ingresso domiciliar por fundadas razões (denúncia
 anônima verificada, forte odor externo de maconha e consentimento
 do morador), validando os depoimentos policiais colhidos sob
 contraditório e fixando a fração de 1/5 do redutor em razão de
 circunstâncias do caso (quantidade, contexto e período considerável
 de guarda remunerada).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve justa
 causa, com fundadas razões anteriores ao ingresso, aptas a legitimar
 a busca domiciliar sem mandado, assegurando a licitude da prova;
 (ii) se há nulidade por "perda de uma chance probatória"; e (iii) se
 é possível, em recurso especial, readequar a fração do redutor do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial sem revolver o
 conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo em crime permanente
 quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a
 posteriori, anteriores ao ingresso, que indiquem situação de
 flagrante, nos termos da orientação firmada em repercussão geral
 (Tema 280/STF). No caso, denúncia anônima verificada, forte odor de
 maconha percebido do lado de fora e consentimento do morador
 configuram justa causa.
 6. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob o crivo do
 contraditório e em harmonia com demais elementos (apreensão de
 drogas e dinheiro), são meio idôneo para sustentar o édito
 condenatório. A revisão da valoração probatória demandaria
 revolvimento do acervo fático, atraindo a Súmula 7/STJ.
 7. A alegação de "perda de uma chance probatória" não foi objeto de
 enfrentamento específico nos termos articulados, tendo o acórdão
 registrado ausência de indicação da prova não produzida; incide a
 Súmula 211/STJ quanto ao prequestionamento.
 8. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, pode
 considerar quantidade e natureza da droga, bem como demais
 circunstâncias do delito. A alteração do patamar exige refutar a
 base empírica, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. O regime inicial permanece adequado aos fundamentos da condenação
 e não há motivo para ajuste, diante da manutenção da higidez da
 dosimetria aplicada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita, quando amparada em
 fundadas razões anteriores ao ingresso. 2. Os depoimentos policiais
 colhidos sob contraditório constituem meio probatório idôneo e sua
 revaloração em recurso especial é inviável, por vedação da Súmula
 7/STJ. 3. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 pode considerar quantidade, natureza da droga e
 circunstâncias do caso, sendo sua revisão em recurso especial
 obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, III, 386, VII e 400; CP,
 arts. 33 e 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7 e 211/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
 Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC
 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 08.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg
 no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 j. 23.05.2017; STJ, AREsp 2.964.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, DJEN 09.03.2026.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA.
 LICITUDE DA PROVA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
 (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL. SÚMULAS 7 E
 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer do agravo em
 recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 33, § 4º, da
 Lei 11.343/2006 (pena de 4 anos de reclusão, regime inicial
 semiaberto, e 400 dias-multa).
 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a validade do ingresso
 domiciliar sem mandado e a licitude das provas obtidas, alegada
 "perda de uma chance probatória" e pedido subsidiário de readequação
 da fração do redutor do tráfico privilegiado e do regime inicial.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação,
 reputando lícito o ingresso domiciliar por fundadas razões (denúncia
 anônima verificada, forte odor externo de maconha e consentimento
 do morador), validando os depoimentos policiais colhidos sob
 contraditório e fixando a fração de 1/5 do redutor em razão de
 circunstâncias do caso (quantidade, contexto e período considerável
 de guarda remunerada).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve justa
 causa, com fundadas razões anteriores ao ingresso, aptas a legitimar
 a busca domiciliar sem mandado, assegurando a licitude da prova;
 (ii) se há nulidade por "perda de uma chance probatória"; e (iii) se
 é possível, em recurso especial, readequar a fração do redutor do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e o regime inicial sem revolver o
 conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo em crime permanente
 quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a
 posteriori, anteriores ao ingresso, que indiquem situação de
 flagrante, nos termos da orientação firmada em repercussão geral
 (Tema 280/STF). No caso, denúncia anônima verificada, forte odor de
 maconha percebido do lado de fora e consentimento do morador
 configuram justa causa.
 6. Os depoimentos dos policiais, prestados em juízo sob o crivo do
 contraditório e em harmonia com demais elementos (apreensão de
 drogas e dinheiro), são meio idôneo para sustentar o édito
 condenatório. A revisão da valoração probatória demandaria
 revolvimento do acervo fático, atraindo a Súmula 7/STJ.
 7. A alegação de "perda de uma chance probatória" não foi objeto de
 enfrentamento específico nos termos articulados, tendo o acórdão
 registrado ausência de indicação da prova não produzida; incide a
 Súmula 211/STJ quanto ao prequestionamento.
 8. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, pode
 considerar quantidade e natureza da droga, bem como demais
 circunstâncias do delito. A alteração do patamar exige refutar a
 base empírica, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
 9. O regime inicial permanece adequado aos fundamentos da condenação
 e não há motivo para ajuste, diante da manutenção da higidez da
 dosimetria aplicada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A entrada em domicílio sem mandado é lícita, quando amparada em
 fundadas razões anteriores ao ingresso. 2. Os depoimentos policiais
 colhidos sob contraditório constituem meio probatório idôneo e sua
 revaloração em recurso especial é inviável, por vedação da Súmula
 7/STJ. 3. A modulação da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006 pode considerar quantidade, natureza da droga e
 circunstâncias do caso, sendo sua revisão em recurso especial
 obstada pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
 CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 302, III, 386, VII e 400; CP,
 arts. 33 e 59; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7 e 211/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616 (Tema 280), Rel.
 Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC,
 Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, HC
 566.253/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 08.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg
 no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 j. 23.05.2017; STJ, AREsp 2.964.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min.
 Joel Ilan Paciornik, DJEN 09.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
