# Registro público: STJ — 3161290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f41f600b348c6df932b38684da698fb941dbe02b6f018a10355d004fd290f67b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453550
- **Número de registro na fonte:** 202600291395
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
 Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta não ser hipótese de
 incidência da Súmula 7/STJ e busca a redução do montante da
 prestação pecuniária fixada, afirmando que os fatos incontroversos
 seriam juridicamente suficientes para justificar a alteração do
 quantum.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prestação
 pecuniária em 5 salários-mínimos, fixada dentro dos limites do art.
 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea e possibilidade
 de parcelamento na execução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via
 especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas
 instâncias ordinárias, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
 Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se seria possível reduzir o
 montante arbitrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegações da parte agravante não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática, que deve ser mantida.
 6. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos observou
 o art. 45, § 1º, do Código Penal e decorreu de análise das
 circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de
 revisão do montante na instância especial, por demandar revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de
 manifesta desproporcionalidade.
 7. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a
 pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal,
 o que mitiga eventual onerosidade sem justificar redução pela via do
 recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base nas
 circunstâncias do caso concreto é inviável em recurso especial, por
 exigir reexame fático-probatório, salvo manifesta
 desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária prevista no art. 45,
 § 1º, do Código Penal não precisa guardar correspondência com a
 pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS LIMITES DO
 ART. 45, § 1º, DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
 Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta não ser hipótese de
 incidência da Súmula 7/STJ e busca a redução do montante da
 prestação pecuniária fixada, afirmando que os fatos incontroversos
 seriam juridicamente suficientes para justificar a alteração do
 quantum.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prestação
 pecuniária em 5 salários-mínimos, fixada dentro dos limites do art.
 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação idônea e possibilidade
 de parcelamento na execução penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, na via
 especial, do valor da prestação pecuniária substitutiva fixada pelas
 instâncias ordinárias, dentro dos limites do art. 45, § 1º, do
 Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se seria possível reduzir o
 montante arbitrado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. As alegações da parte agravante não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática, que deve ser mantida.
 6. A fixação da prestação pecuniária em 5 salários-mínimos observou
 o art. 45, § 1º, do Código Penal e decorreu de análise das
 circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de
 revisão do montante na instância especial, por demandar revolvimento
 fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de
 manifesta desproporcionalidade.
 7. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta com a
 pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal,
 o que mitiga eventual onerosidade sem justificar redução pela via do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada com base nas
 circunstâncias do caso concreto é inviável em recurso especial, por
 exigir reexame fático-probatório, salvo manifesta
 desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária prevista no art. 45,
 § 1º, do Código Penal não precisa guardar correspondência com a
 pena privativa de liberdade e pode ser parcelada na execução penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 45, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula
 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.898.454/PR,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; STJ, REsp n. 1.833.227/SP, Rel. Min.
 Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020;
 STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f41f600b348c6df932b38684da698fb941dbe02b6f018a10355d004fd290f67b
- **SHA-256 do comentário:** c0993ae6a7edab17ed7b93e68a7df56acfe19f76be866b08c88b0fc91328450c
