# Registro público: STJ — 3162906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f925779dc5d34013df3945f9789d382009786621e7ce194bf3d2c28e52a5e04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453551
- **Número de registro na fonte:** 202600300932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 causa de aumento de pena relativa ao transporte fluvial mediante
 reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial; e
 (ii) saber se é possível conhecer do pedido de redução da fração de
 aumento de pena sem prévio prequestionamento da matéria nas
 instâncias ordinárias, afastando-se as Súmulas 282 e 356/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária afirmou a ocorrência do transporte fluvial
 e manteve a causa de aumento de pena com base em provas, cujo
 reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. A pretendida redução da fração de aumento de pena não pode ser
 conhecida sem prévio prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e
 356/STF; matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.
 5. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para
 modificar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida
 pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. O conhecimento de
 questão não apreciada pelo acórdão recorrido exige prévio
 prequestionamento, inclusive quando se tratar de matéria de ordem
 pública (Súmulas 282 e 356/STF).
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 334-A.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF,
 Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO.
 CAUSA DE AUMENTO POR TRANSPORTE FLUVIAL. REEXAME DE PROVAS.
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 causa de aumento de pena relativa ao transporte fluvial mediante
 reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial; e
 (ii) saber se é possível conhecer do pedido de redução da fração de
 aumento de pena sem prévio prequestionamento da matéria nas
 instâncias ordinárias, afastando-se as Súmulas 282 e 356/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A instância ordinária afirmou a ocorrência do transporte fluvial
 e manteve a causa de aumento de pena com base em provas, cujo
 reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. A pretendida redução da fração de aumento de pena não pode ser
 conhecida sem prévio prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e
 356/STF; matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.
 5. A agravante não apresentou argumentos novos e suficientes para
 modificar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar causa de aumento de pena reconhecida
 pelas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 2. O conhecimento de
 questão não apreciada pelo acórdão recorrido exige prévio
 prequestionamento, inclusive quando se tratar de matéria de ordem
 pública (Súmulas 282 e 356/STF).
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 334-A.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF,
 Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
