# Registro público: STJ — 3164022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b126477511aade01e646b24ffdaf1112c0589fb72ebcf4c19b696821872c66b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453552
- **Número de registro na fonte:** 202600316410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em ação penal que resultou em
 condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
 2. Fato relevante. A condenação foi lastreada no relato da vítima
 colhido em juízo, sem a presença da informante, acompanhado por
 magistrado, Ministério Público e defesa, além de elementos
 psicológicos e demais provas do conjunto probatório.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou a
 suficiência e coerência da palavra da vítima, corroborada por laudos
 e testemunhos, e destacou a irrelevância da ausência de conjunção
 carnal para a configuração do tipo penal. A decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por
 exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia
 possui natureza jurídica e permite a revaloração de premissas
 fáticas incontroversas; e (ii) saber se a palavra da vítima foi
 indevidamente valorizada em delito contra a dignidade sexual, diante
 de atendimento psicológico inicialmente realizado por profissional
 escolhida pela informante e de possível influência externa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A modificação do acórdão recorrido, para infirmar a condenação,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados
 na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui valor
 probante diferenciado e pode, se coerente e em consonância com
 outros elementos, sustentar a condenação, conforme entendimento
 consolidado das instâncias ordinárias e da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. O acórdão recorrido consignou a consistência do relato da vítima
 ao longo do tempo, a compatibilidade com os elementos psicológicos e
 testemunhais, e a realização de ouvida judicial com acompanhamento
 das partes, circunstâncias que reforçam a materialidade e a autoria,
 não sendo os registros de áudio apresentados pela defesa aptos, por
 si, a infirmar o conjunto probatório.
 8. A ausência de conjunção carnal não impede a subsunção ao art.
 217-A do Código Penal, pois atos libidinosos diversos são
 suficientes para a configuração do delito, os quais, por sua
 natureza, não necessariamente deixam vestígios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de absolvição que exige reexame do acervo
 fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da
 Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
 vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos
 autos, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a
 condenação. 3. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção
 carnal é apta a caracterizar o delito previsto no art. 217-A do
 Código Penal, não sendo exigível a presença de vestígios físicos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, HC
 306.338/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PALAVRA
 DA VÍTIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em ação penal que resultou em
 condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal.
 2. Fato relevante. A condenação foi lastreada no relato da vítima
 colhido em juízo, sem a presença da informante, acompanhado por
 magistrado, Ministério Público e defesa, além de elementos
 psicológicos e demais provas do conjunto probatório.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou a
 suficiência e coerência da palavra da vítima, corroborada por laudos
 e testemunhos, e destacou a irrelevância da ausência de conjunção
 carnal para a configuração do tipo penal. A decisão monocrática do
 Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por
 exigir reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia
 possui natureza jurídica e permite a revaloração de premissas
 fáticas incontroversas; e (ii) saber se a palavra da vítima foi
 indevidamente valorizada em delito contra a dignidade sexual, diante
 de atendimento psicológico inicialmente realizado por profissional
 escolhida pela informante e de possível influência externa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A modificação do acórdão recorrido, para infirmar a condenação,
 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 6. Nos delitos contra a liberdade sexual, frequentemente praticados
 na clandestinidade e sem vestígios, a palavra da vítima possui valor
 probante diferenciado e pode, se coerente e em consonância com
 outros elementos, sustentar a condenação, conforme entendimento
 consolidado das instâncias ordinárias e da jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. O acórdão recorrido consignou a consistência do relato da vítima
 ao longo do tempo, a compatibilidade com os elementos psicológicos e
 testemunhais, e a realização de ouvida judicial com acompanhamento
 das partes, circunstâncias que reforçam a materialidade e a autoria,
 não sendo os registros de áudio apresentados pela defesa aptos, por
 si, a infirmar o conjunto probatório.
 8. A ausência de conjunção carnal não impede a subsunção ao art.
 217-A do Código Penal, pois atos libidinosos diversos são
 suficientes para a configuração do delito, os quais, por sua
 natureza, não necessariamente deixam vestígios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A pretensão de absolvição que exige reexame do acervo
 fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da
 Súmula 7/STJ. 2. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da
 vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos
 autos, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a
 condenação. 3. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção
 carnal é apta a caracterizar o delito previsto no art. 217-A do
 Código Penal, não sendo exigível a presença de vestígios físicos.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe
 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024; STJ, HC
 306.338/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3164022 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b126477511aade01e646b24ffdaf1112c0589fb72ebcf4c19b696821872c66b7
- **SHA-256 do comentário:** d5dcc2d8f5f887fb098178f9588bc5b0be7c5c8b500ac9664706eeacb0890cd6
