# Registro público: STJ — 3167690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 923cb15e10ebd50718c42e4e1e9f6adc1d24dbfc36be333da1c22604d63d60e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453554
- **Número de registro na fonte:** 202600371296
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias
 corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal
 no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, nos
 termos do art. 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP.
 4. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem dos prazos
 em dias úteis (art. 219 do CPC) e prazo de quinze dias não se
 aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais no STJ.
 5. Interposto o agravo regimental após o termo final, mostra-se
 caracterizada a intempestividade, impondo-se o não conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo do agravo regimental em matéria penal no Superior
 Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos (RISTJ, art. 258, c/c
 CPP, art. 798). 2. Não se aplicam ao agravo regimental em matéria
 penal, nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem dos
 prazos em dias úteis e prazo de quinze dias. 3. A interposição do
 agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do
 recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.689.975/MG,
 Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24.03.2026,
 DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 19.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO
 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias
 corridos previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal
 no Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, nos
 termos do art. 258 do RISTJ, c/c o art. 798 do CPP.
 4. As regras do Código de Processo Civil sobre contagem dos prazos
 em dias úteis (art. 219 do CPC) e prazo de quinze dias não se
 aplicam ao agravo regimental em controvérsias penais no STJ.
 5. Interposto o agravo regimental após o termo final, mostra-se
 caracterizada a intempestividade, impondo-se o não conhecimento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.
 Tese de julgamento:
 1. O prazo do agravo regimental em matéria penal no Superior
 Tribunal de Justiça é de cinco dias corridos (RISTJ, art. 258, c/c
 CPP, art. 798). 2. Não se aplicam ao agravo regimental em matéria
 penal, nos tribunais superiores, as regras do CPC sobre contagem dos
 prazos em dias úteis e prazo de quinze dias. 3. A interposição do
 agravo regimental fora do prazo legal acarreta o não conhecimento do
 recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC/2015, art. 219
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.689.975/MG,
 Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24.03.2026,
 DJEN 06.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.468.226/MG, Rel. Min. Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024, DJe 19.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental e não conhecer da "emenda" de fls. 399-401, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3167690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 923cb15e10ebd50718c42e4e1e9f6adc1d24dbfc36be333da1c22604d63d60e5
- **SHA-256 do comentário:** 452ed21e2bb7ab5072984d982869fa8a2b17cda6fcc968c92b2294e39c39b030
