# Registro público: STJ — 3172289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b858d1ee42bec8e284c59fff4ab38c4e3f6d97658581f79dd19e93150eda5266

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1453556
- **Número de registro na fonte:** 202600395673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente
 fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve
 enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos
 autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
 recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma
 específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do
 recurso.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 SÚMULA N. 182/STJ.  RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
 Presidente desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente
 fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que não basta impugnação genérica: a parte deve
 enfrentar, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos
 autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do
 recurso à luz da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento: 1. O recorrente deve impugnar de forma
 específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do
 recurso.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b858d1ee42bec8e284c59fff4ab38c4e3f6d97658581f79dd19e93150eda5266
- **SHA-256 do comentário:** 3430566acd350d810a5ea68f7bbd64b56652145331317bb03415b6ae992823e6
